TJDFT - 0711194-83.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
05/09/2025 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/09/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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04/09/2025 02:20
Recebidos os autos
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04/09/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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05/08/2025 13:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711194-83.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO RODRIGUES CAVALCANTE REQUERIDO: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando as ponderações feitas pela parte autora, não é possível se dizer que ocorrentes os pressupostos exigidos em Lei, especialmente porque não evidenciado, numa análise preliminar e não exauriente, que a conduta da parte requerida seja "indevida/ilegítima", sendo necessário em casos como tais a oitiva da parte contrária, que pode esclarecer a situação e apresentar prova em sentido contrário àquele noticiado pela parte autora (o que se admite apenas para argumentar).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
No mais, aguarde-se a realização de audiência designada.
Cite-se/intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
18/07/2025 19:24
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:24
Não Concedida a tutela provisória
-
17/07/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
17/07/2025 18:48
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/07/2025 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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