TJDFT - 0740277-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:59
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 18:15
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ERIC AVELAR GONCALVES em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
MITIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
NECESSIDADE, I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual da aposentadoria do executado, para pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível a penhora de percentual da aposentadoria do devedor, considerando a natureza alimentar do crédito e a necessidade de preservação do mínimo existencial do executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que não seja comprometida a subsistência do devedor e de sua família. 4.
O valor da aposentadoria do executado, equivalente a um salário-mínimo, de modo que a penhora, ainda que em percentual mínimo da aposentadoria, poderá comprometer o mínimo existencial a que faz jus o executado afasta, portanto, o requisito jurisprudencial para a mitigação da impenhorabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A relativização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria somente é admissível quando comprovada a suficiência de recursos para assegurar a subsistência digna do devedor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe 24.05.2023; TJDFT, Acórdãos nºs 1372982, 1372428, 1668832, 1719246 e 1668880. -
04/07/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:47
Conhecido o recurso de ERIC AVELAR GONCALVES - CPF: *08.***.*03-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/06/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2025 15:42
Recebidos os autos
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11/02/2025 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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10/02/2025 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:44
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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24/09/2024 16:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/09/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/09/2024 15:10
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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