TJDFT - 0710584-18.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/08/2025 15:42
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2025 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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25/08/2025 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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22/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:42
Recebidos os autos
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22/08/2025 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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21/08/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710584-18.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESDRAS BRAZ DE MORAES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
No mais, vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora revelam, in limine litis, a presença parcial dos requisitos para a concessão da tutela provisória, isso porque a probabilidade do direito invocado se revela pela alegação da parte autora de que “...ao dirigir-se à instituição financeira para formalizar a quitação, foi surpreendido pela alegação de que o saldo devedor atualizado era, na verdade, de R$ 13.790,28 (treze mil setecentos e noventa reais e vinte e oito centavos) — valor este majorado arbitrariamente, sem qualquer aviso prévio, justificativa contratual ou explicação minimamente razoável...”, de modo que o pleito liminar merece ser acolhido em parte, tendo em conta também a possibilidade de reversibilidade da medida.
Noutro giro, deixo de acolher os pleitos para que a ré: 1) “... limite, para fins de quitação o valor de R$ 9.791,62 (nove mil e setecentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos), conforme originalmente informado ao Autor;…”, pois exaure em parte o objeto da ação; 2) se abstenha de realizar cobranças, porquanto entendo que tal fato não traz nenhum prejuízo ao demandante, eis que pode simplesmente desconsiderá-las.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte requerente nos cadastros de devedores inadimplentes até decisão final no pleito, sob pena de multa de R$ 3000,00 (três mil reais) para o descumprimento devidamente comprovado.
Intimem-se.
No mais, cite-se/intime-se a parte requerida e aguarde-se a realização da audiência já designada.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
21/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:21
Recebidos os autos
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18/07/2025 19:21
Concedida em parte a tutela provisória
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14/07/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:30
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:30
Outras decisões
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04/07/2025 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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