TJDFT - 0702475-06.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 13:46
Juntada de Certidão
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19/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 037 S.A. em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2025 23:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:54
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/05/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 037 S.A. em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:27
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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29/04/2025 19:39
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 22:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 18:24
Expedição de Termo.
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19/12/2024 19:35
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2024 21:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento dos valores penhorados nos autos.
Após, siga o feito com as demais pesquisas: Renajud. -
05/11/2024 19:08
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 19:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 037 S.A. em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 037 S.A. em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702475-06.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
EXECUTADO: SELMARA DO NASCIMENTO MOURA, MARIA DE FATIMA DANTAS DE MEDEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé, que transcorreu o prazo para a parte executada, MARIA DE FATIMA DANTAS DE MEDEIROS, se manifestar quanto aos termos da decisão ID nº 209807976.
Nos termos da referida decisão, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
Certifico, ainda, que, após a juntada da manifestação da parte exequente, os autos serão conclusos, também, para apreciação da petição de id 210566361.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 18:09:05.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
11/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DANTAS DE MEDEIROS em 07/10/2024 23:59.
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10/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702475-06.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
EXECUTADO: SELMARA DO NASCIMENTO MOURA, MARIA DE FATIMA DANTAS DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da 2ª executada, MARIA DE FATIMA DANTAS DE MEDEIROS, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 3 de setembro de 2024 16:57:41.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
05/09/2024 07:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2024 17:55
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:55
Outras decisões
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03/09/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
29/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DANTAS DE MEDEIROS em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO os cálculos trazidos na certidão ID n. 198918846 e planilha anexa.
Isto posto, intimem-se os executados (Selmara do Nascimento Moura e outros) para efetuar o pagamento da referida quantia, no prazo de 15 dias, sob pena de constrição de bens e valores. -
26/07/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:05
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 05:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DANTAS DE MEDEIROS em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:38
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 037 S.A. em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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12/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:27
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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04/06/2024 22:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 20:33
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:55
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Ante o teor da petição ID 195885488, retornem os autos ao Contador Judicial para eventual retificação ou ratificação dos cálculos anteriormente apresentados. -
03/06/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/06/2024 20:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2024 13:32
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/05/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702475-06.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
EXECUTADO: SELMARA DO NASCIMENTO MOURA, MARIA DE FATIMA DANTAS DE MEDEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, intimem-se as partes executadas para se manifestarem acerca do cálculo da contadoria, bem como acerca da petição de id 193499280.
Gama, 26 de abril de 2024 17:09:39.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
28/04/2024 20:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
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23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DANTAS DE MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 037 S.A. em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:26
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Em razão dos argumentos tecidos na petição retro, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar o débito atualizado. -
09/04/2024 15:24
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
08/04/2024 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/04/2024 13:04
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/04/2024 17:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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31/03/2024 06:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda retro/guia de custas.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 22 de março de 2024 09:10:02.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/03/2024 04:44
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 037 S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 12:18
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/03/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Promova o autor o recolhimento das custas complementares referente à fase de cumprimento de sentença, hava vista que o valor inserto na petição inicial é de R$ 74.789,95(planilha ID n. 187844910), enquanto o valor da guia de custas efetivamente recolhidas recaiu sobre o valor de apenas R$ 46.336,75, conforme (ID n. 187844913).
Diante deste cenário, concedo prazo de 15 dias para o autor junte aos autos o comprovante de pagamento das custas complementares, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. -
29/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/02/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 14:39
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
06/10/2023 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2023 19:22
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
28/09/2023 22:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DANTAS DE MEDEIROS em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:30
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 037 S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:51
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702475-06.2020.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
REQUERIDO: SELMARA DO NASCIMENTO MOURA, MARIA DE FATIMA DANTAS DE MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Aponta a autora direito ao recebimento de valores, proveniente de termo de confissão de dívida.
No mérito, requereu: “A) Que, nos termos do art. 491 do CPC, os requeridos sejam condenados a pagar integralmente a monta de R$ 45.336,75 (quarenta e cinco mil, trezentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos), acrescida as custas judiciais e os honorários advocatícios;”.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Ordem de emenda.
Emenda apresentada.
Inicial recebida.
Ordem de citação exarada.
Nova petição aditiva da autora.
Citada, a segunda ré apresentou defesa.
Requereu a gratuidade.
Arguiu a inépcia da inicial, incompetência, falta de interesse e ilegitimidade passiva.
Arguiu a prescrição.
No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral.
Diligências para citação da primeira ré infrutíferas.
Citação por edital deferida.
Edital expedido.
Defesa ofertada pela Curadoria de Ausentes.
Contestação por negativa geral.
Arguiu a prescrição.
Requereu a redução da cláusula penal.
Réplica reafirmando a inicial.
Intimadas, as partes se manifestaram sobre o interesse na manutenção de outras provas.
Ordem de remessa dos autos conclusos para sentença Após, foram os autos encaminhados ao Nupmetas, e distribuídos a este magistrado para prolação de sentença em sede de mutirão. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Rejeito a preliminar de incompetência.
Processo ajuizado no domicílio do consumidor.
Inexistência de prejuízo na espécie.
Rejeito as preliminares de inépcia, ilegitimidade passiva e falta de interesse, pois as matérias se confundem com o mérito e lá serão analisadas.
Rejeito a prejudicial de prescrição.
Prazo de cinco anos não escoado.
Demanda proposta ainda no prazo prescricional, de tal sorte que a inviabilidade de citação por atraso atribuível aos mecanismos da justiça não prejudica a postulante, com destaque para o fato de que a autora demonstrou diligência e impulsionou o feito visando a citação da parte ré.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, assento que os pedidos autorais tem como fundamento termo de confissão de dívida, firmado pelas rés, e em que a requerida Maria assina como fiadora devedora solidária, renunciando expressamente ao benefício de ordem (cláusula quinta, parágrafo único).
Por se tratar de contrato firmado por livre e espontânea vontade, e não verificado o adimplemento na forma prevista, em inadimplência não impugnada pela parte ré, vale a força obrigatória dos contratos, de forma que outro caminho não resta senão reconhecer a procedência do pleito autoral, pois os documentos encartados atestam a existência da dívida, e a falta de pagamento pela parte ré após o vencimento antecipado operado.
Ressalto, apenas, que não há incidência de cláusula penal na espécie, uma vez que o valor descrito na inicial representava a atualização do débito com as incidências dos encargos de mora.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 45.336,75 (quarenta e cinco mil, trezentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos), com juros de 1% ao mês, da citação, e correção monetária pelo INPC, da propositura da ação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade pela gratuidade deferida às requeridas.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, observando-se as normas do Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
19/08/2023 21:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
09/08/2023 18:58
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:58
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória eventualmente requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355, I, do CPC. -
08/08/2023 20:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
08/08/2023 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 15:58
Recebidos os autos
-
08/08/2023 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/08/2023 11:41
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/07/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DANTAS DE MEDEIROS em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:29
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 19:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 01:11
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 037 S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:51
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 01:20
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 037 S.A. em 14/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:02
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 00:55
Decorrido prazo de SELMARA DO NASCIMENTO MOURA em 09/03/2023 23:59.
-
07/12/2022 02:37
Publicado Edital em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 09:58
Expedição de Edital.
-
04/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 13:52
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/09/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 037 S.A. em 21/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 07:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/07/2022 07:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/07/2022 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 02:40
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 037 S.A. em 18/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:43
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 17:15
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 13:53
Recebidos os autos
-
10/12/2021 13:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2021 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/12/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 037 S.A. em 01/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:13
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
17/11/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DANTAS DE MEDEIROS em 16/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2021 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 18:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/07/2021 17:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/07/2021 17:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/07/2021 18:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/07/2021 18:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/06/2021 19:36
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2021 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2021 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2021 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:26
Publicado Despacho em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
19/04/2021 10:20
Recebidos os autos
-
19/04/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/03/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 20:28
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2021 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2021 10:24
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 11:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/08/2020 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2020 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DANTAS DE MEDEIROS em 09/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:46
Decorrido prazo de BROOKFIELD CERRADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 09/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:46
Decorrido prazo de SELMARA DO NASCIMENTO MOURA em 09/07/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/06/2020.
-
17/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 14:54
Recebidos os autos
-
14/06/2020 08:59
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2020 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/06/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de BROOKFIELD CERRADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 02:22
Publicado Decisão em 25/05/2020.
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 12:56
Recebidos os autos
-
19/05/2020 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2020 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/05/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 16:57
Recebidos os autos
-
01/04/2020 15:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/03/2020 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/03/2020 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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