TJDFT - 0705670-76.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705670-76.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: KALITA CARDOSO DOS SANTOS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que apesar de a parte exequente ter informado na inicial como domicílio da parte ré a cidade de Samambaia/DF, o ato processual de citação/intimação não se realizou (ID´s 157591225, 160344132, 162500023, 165632623).
Após isso, a parte autora peticionou indicando outro endereço da parte ré, em VICENTE PIRES, CEP 72001395 (ID 168761861).
Delineado este contexto, a regra contida no artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95 define como foro geral o do domicílio do réu, e como os autos informam ser o da parte executada em outra região administrativa, a ação não poderia ser proposta neste Juízo, mesmo porque se trata de mera execução de título extrajudicial.
Ainda, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) aprovou o Enunciado 89, com a seguinte redação: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.”.
Destarte, a competência em sede desta Justiça Especial está totalmente contida na referida norma cogente (art. 4º).
Logo, toda a matéria tratada a respeito da arguição da incompetência no CPC deverá se adequar ao primeiro diploma legal mencionado, por ser especial.
Outrossim, desarrazoada se mostra a propositura do feito nesta Circunscricional, pois isso redunda em flagrante prejuízo ao exercício da ampla defesa (lato sensu), e a Lei de regência dos Juizados disponibiliza um processo menos oneroso tanto para as partes como para o Estado (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Como o endereço da parte ré situa-se em outra região administrativa, onde há Juizado Especial Cível, obviamente que a ação deve ser ajuizada perante tal Juízo, mas no procedimento da Lei nº 9.099/95 não há como declinar para o juízo competente, impondo-se a extinção do processo, reforçando, assim, o caráter absoluto das regras de competência do art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Desse modo, hei por bem extinguir o processo, com a faculdade de a parte autora propor o feito perante o Juízo competente.
Com essas razões, EXTINGO o processo, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da LJE).
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
22/08/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 17:11
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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22/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 17:03
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:03
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/08/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:47
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705670-76.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: KALITA CARDOSO DOS SANTOS CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) a seguir intime-se a parte para conhecimento e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
04/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
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27/07/2023 18:11
Juntada de consulta sisbajud
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27/07/2023 15:31
Recebidos os autos
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27/07/2023 15:30
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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27/07/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/07/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 16:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2023 18:03
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 15:19
Recebidos os autos
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26/06/2023 15:18
Indeferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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23/06/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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21/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 19:10
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 16:23
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2023 00:40
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 15:44
Recebidos os autos
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17/05/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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15/05/2023 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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15/05/2023 17:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 16:50
Recebidos os autos
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15/05/2023 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2023 18:04
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2023 21:44
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 02:21
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 17:25
Juntada de Certidão
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14/04/2023 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2023 16:30
Recebidos os autos
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14/04/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/04/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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