TJDFT - 0713651-77.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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29/02/2024 11:41
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:13
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2024 16:32
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:51
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:37
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713651-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: JULIA EMANUELA DO NASCIMENTO BISERRA DECISÃO Promova-se a reclassificação do feito para cumprimento de sentença.
Primeiramente, intime-se a executada JULIA EMANUELA DO NASCIMENTO BIZERRA para dizer se anui com os termos do acordo proposto por sua genitora e aceito pela exequente.
Em caso de anuência, dê-se ciência à executada dos dados bancários da parte credora informados na petição retro, para depósito das parcelas ajustadas, e o número o telefone para informar os depósitos.
Assim, ficará homologado o acordo celebrado (Id 184483754), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive o de adquirir exequibilidade, que foi firmado nos seguintes termos: Entrada no valor de R$ 459,66 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos) que será paga com o valor bloqueado na conta da executada via SISBAJUD, id. 1181969984, mais 10 (dez) parcelas no valor de R$ 128,74 (cento e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos), vencendo a primeira no dia 21/02/2024 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, mediante depósitos realizados diretamente na conta bancária da exequente.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer o prosseguimento da execução, caso o acordo não seja cumprido.
Em caso de descumprimento do acordo, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o cumprimento do acordo, sob pena da retomada das medidas executivas.
Proceda-se conforme acordado entre as partes, devendo o valor penhorado via SISBAJUD (Id. 181969984) ser transferido para uma conta judicial a disposição deste Juízo e convertido em pagamento em favor da exequente, através de alvará eletrônico, com determinação de transferência para a conta bancária indicada na petição id. 184483754.
Em caso de inconsistência do sistema, fica autorizado depósito judicial, convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora, com o posterior arquivamento Oportunamente, junte-se o formulário de conferência devidamente preenchido, dê-se baixa e arquivem-se, nos moldes do Provimento da Corregedoria do TJDFT.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/01/2024 15:52
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:52
Decisão ou Despacho de Homologação
-
25/01/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713651-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: JULIA EMANUELA DO NASCIMENTO BISERRA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora, SIGA CREDITO FACIL LTDA, intimada a se manifestar acerca da proposta apresentada pela executada ou a requerer o que de direito para o prosseguimento da ação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
24/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 17:48
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:47
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:11
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:37
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:58
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:12
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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20/11/2023 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/11/2023 04:01
Decorrido prazo de JULIA EMANUELA DO NASCIMENTO BISERRA em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:21
Juntada de Certidão
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30/10/2023 23:24
Recebidos os autos
-
30/10/2023 23:24
Deferido o pedido de JULIA EMANUELA DO NASCIMENTO BISERRA - CPF: *76.***.*90-48 (EXECUTADO).
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30/10/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
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24/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 19:31
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
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07/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713651-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: JULIA EMANUELA DO NASCIMENTO BISERRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (id. 164790894 e 166111523) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja cumprido.
Os depósitos serão efetuados por boletos bancários.
Em caso de inconsistência, fica autorizado depósito judicial, convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora, com o posterior arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/07/2023 13:55
Recebidos os autos
-
30/07/2023 13:55
Homologada a Transação
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27/07/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
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20/07/2023 18:32
Juntada de Certidão
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15/07/2023 09:43
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:43
Outras decisões
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12/07/2023 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 09:16
Decorrido prazo de JULIA EMANUELA DO NASCIMENTO BISERRA em 27/06/2023 23:59.
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18/06/2023 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 00:17
Juntada de Certidão
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20/05/2023 14:30
Recebidos os autos
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20/05/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/05/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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