TJDFT - 0730082-26.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 15:16
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 16:31
Expedição de Termo.
-
23/08/2024 17:08
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
21/08/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:32
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:32
Homologada a Transação
-
18/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
14/06/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 23:18
Recebidos os autos
-
17/05/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
23/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0730082-26.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: DANIELLE CAVALCANTE MIRANDA DE CASTRO, ANA PAULA CAVALCANTE MIRANDA CASTRO, ANGELA ALVES DE CASTRO INVENTARIADO: MOACIR BATISTA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os esclarecimentos prestados pela inventariante em Id 190509402.
Indefiro o pedido de venda do imóvel, uma vez que não há justificativa quanto à necessidade de venda neste momento.
As despesas/dívidas do inventário foram pagas e as partes são capazes e concordes, sendo a venda demorada, o inventário deve ser encerrado com a partilha dos bens.
No prazo de 10 dias, apresente a inventariante: (i) o plano de partilha; (ii) as certidões negativas dentro do prazo de validade, uma vez que vencidas as de Id 162685407 e Id 162685408.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
04/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:33
Indeferido o pedido de DANIELLE CAVALCANTE MIRANDA DE CASTRO - CPF: *17.***.*36-89 (INVENTARIANTE)
-
25/03/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
19/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:59
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0730082-26.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: DANIELLE CAVALCANTE MIRANDA DE CASTRO, ANA PAULA CAVALCANTE MIRANDA CASTRO, ANGELA ALVES DE CASTRO INVENTARIADO: MOACIR BATISTA DE CASTRO DESPACHO Conforme decisão em id 167316696, a inventariante foi autorizada a levantar todo o saldo da conta 140680-9, agência 1022-7, do Banco do Brasil.
Em id 171971449 - Ao prestar as contas - a inventariante assinalou que recebeu R$ 21.446,05.
Gastou parte desse valor.
Sobrou R$ 15.756,97 Todavia, em petição de id 180471999, informou que não conseguiu efetuar saques e, por isso, requereu ofício ao Banco do Brasil para que transferisse valores para conta judicial Por conseguinte, este juízo promoveu consulta Sisbajud, o qual demonstrou existência de R$ 6.069,32, o qual já está em conta judicial, a saber, conta judicial 1553143440 do BRB.
Diante do exposto, no prazo de 10 dias, deverá a inventariante: 1) Esclarecer a situação, ou seja, de onde efetivou o saque de R$ 21.446,05 2) Comprovar devidamente pagamento das custas, uma vez que o comprovante em id 180472006 não permite saber que recebeu aquele pagamento (qual o beneficiário). 3) Esclarecer e comprovar em relação ao ITCMD.
Em anexo segue o extrato das contas judiciais no BRB.
Publique-se. (assinado e datado eletronicamente) -
29/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
20/02/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:20
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
04/12/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
07/10/2023 13:32
Recebidos os autos
-
07/10/2023 13:32
Deferido o pedido de DANIELLE CAVALCANTE MIRANDA DE CASTRO - CPF: *17.***.*36-89 (INVENTARIANTE).
-
21/09/2023 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
14/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0730082-26.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: DANIELLE CAVALCANTE MIRANDA DE CASTRO, ANA PAULA CAVALCANTE MIRANDA CASTRO, ANGELA ALVES DE CASTRO INVENTARIADO: MOACIR BATISTA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de ofício e de alvará de levantamento 1- Solicite-se à Caixa Econômica Federal (agência 2272) que transfira para uma conta judicial (no BRB) todo o saldo que houver referente a Fundo Mutuo de Privatização – FGTS de titularidade de MOACIR BATISTA DE CASTRO (CPF *66.***.*86-87), enviando a este juízo informações e comprovantes da transferência no prazo de até 10 (dez) dias.
Atribuo força de OFÍCIO à presente decisão. 2- Rejeito o plano de partilha apresentado em id 162685400, uma vez que extenso e confuso, em razão de diversas informações.
A partilha deve ser apresentada em peça autônoma, e, no caso destes autos, com quinhões em fração (a fim de evitar sobra no monte, já que o percentual forma dízima periódica).
Ademais, a partilha incide sobre a herança líquida, ou seja, após pagamentos de despesas/dívidas.
Assim, em momento posterior e adequado, determinarei remessa dos autos ao Contador para organizar a partilha. 3- Por ora, deve a inventariante providenciar pagamento das custas processuais, despesas dos bens (IPTU) e do ITCMD com dinheiro do espólio, pelo que autorizo DANIELLE CAVALCANE MIRANDA DE CASTRO (CPF *17.***.*36-89) a promover o levantamento de todo o saldo que houver na conta 140680-9, agência 1022-7, do Banco do Brasil, de titularidade de MOACIR BATISTA DE CASTRO (CPF *66.***.*86-87).
Atribuo força de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO à presente decisão. 4- No prazo de 10 dias, deverá a inventariante prestar contas, comprovando qual foi o valor sacado, os pagamentos efetuados e o valor que sobrou.
Ao apagar das luzes, esclareço que, em relação à venda dos bens, salvo necessidade comprovada, não será deferida nestes autos ainda mais porque há bens em pecúnia que podem suportar pagamentos diversos.
Todavia, as partes (que são capazes e estão em consenso) podem promover a venda independente de intervenção judicial (por meio de escritura pública de cessão de direitos hereditários) comprovando nos autos a fim de que, em sentença, seja expedida carta de adjudicação em favor do cessionário.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
18/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0730082-26.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: DANIELLE CAVALCANTE MIRANDA DE CASTRO, ANA PAULA CAVALCANTE MIRANDA CASTRO, ANGELA ALVES DE CASTRO INVENTARIADO: MOACIR BATISTA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de ofício e de alvará de levantamento 1- Solicite-se à Caixa Econômica Federal (agência 2272) que transfira para uma conta judicial (no BRB) todo o saldo que houver referente a Fundo Mutuo de Privatização – FGTS de titularidade de MOACIR BATISTA DE CASTRO (CPF *66.***.*86-87), enviando a este juízo informações e comprovantes da transferência no prazo de até 10 (dez) dias.
Atribuo força de OFÍCIO à presente decisão. 2- Rejeito o plano de partilha apresentado em id 162685400, uma vez que extenso e confuso, em razão de diversas informações.
A partilha deve ser apresentada em peça autônoma, e, no caso destes autos, com quinhões em fração (a fim de evitar sobra no monte, já que o percentual forma dízima periódica).
Ademais, a partilha incide sobre a herança líquida, ou seja, após pagamentos de despesas/dívidas.
Assim, em momento posterior e adequado, determinarei remessa dos autos ao Contador para organizar a partilha. 3- Por ora, deve a inventariante providenciar pagamento das custas processuais, despesas dos bens (IPTU) e do ITCMD com dinheiro do espólio, pelo que autorizo DANIELLE CAVALCANE MIRANDA DE CASTRO (CPF *17.***.*36-89) a promover o levantamento de todo o saldo que houver na conta 140680-9, agência 1022-7, do Banco do Brasil, de titularidade de MOACIR BATISTA DE CASTRO (CPF *66.***.*86-87).
Atribuo força de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO à presente decisão. 4- No prazo de 10 dias, deverá a inventariante prestar contas, comprovando qual foi o valor sacado, os pagamentos efetuados e o valor que sobrou.
Ao apagar das luzes, esclareço que, em relação à venda dos bens, salvo necessidade comprovada, não será deferida nestes autos ainda mais porque há bens em pecúnia que podem suportar pagamentos diversos.
Todavia, as partes (que são capazes e estão em consenso) podem promover a venda independente de intervenção judicial (por meio de escritura pública de cessão de direitos hereditários) comprovando nos autos a fim de que, em sentença, seja expedida carta de adjudicação em favor do cessionário.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
03/08/2023 19:07
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:07
Deferido em parte o pedido de DANIELLE CAVALCANTE MIRANDA DE CASTRO - CPF: *17.***.*36-89 (INVENTARIANTE)
-
21/06/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
20/06/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 14:43
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:43
Recebida a emenda à inicial
-
30/04/2023 10:51
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
06/04/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
03/04/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 23:23
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 16:13
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
16/02/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 21:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 01:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
16/12/2022 17:09
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2022 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
20/10/2022 15:05
Distribuído por sorteio
-
20/10/2022 15:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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