TJDFT - 0075762-88.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ADALBERTO INACIO GONZAGA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0075762-88.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ADALBERTO INACIO GONZAGA DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Distrito Federal pleiteou a penhora de imóvel e juntou certidão de ônus reais. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Destarte, defiro o pedido de penhora do(s) imóvel(is), cuja(s) matrícula(s) é(são) 14.599 (1º CRIDF) e a(s) certidão(ões) se encontra(m) no ID 207957003.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do sistema próprio, juntando-se comprovante nos autos.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:42
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:42
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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15/10/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:11
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/07/2024 16:11
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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11/01/2024 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/12/2023 08:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
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31/10/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/10/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 23:11
Juntada de Certidão
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10/10/2023 12:43
Juntada de Certidão
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07/07/2023 17:18
Juntada de Certidão
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21/06/2023 16:02
Expedição de Ofício.
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15/06/2023 16:47
Juntada de Certidão
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15/06/2023 16:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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30/05/2023 20:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/05/2023 10:25
Recebidos os autos
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26/05/2023 10:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2023 17:44
Juntada de Certidão
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21/09/2022 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/09/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 18:08
Recebidos os autos
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23/08/2022 18:08
Determinado o arquivamento
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09/06/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2022 23:59:59.
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23/05/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 14:59
Juntada de Certidão
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10/05/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 10:39
Recebidos os autos
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14/04/2021 10:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/08/2020 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/08/2020 16:32
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2020 09:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/04/2020 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2019 10:52
Juntada de Certidão
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13/02/2019 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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