TJDFT - 0706267-89.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0706267-89.2025.8.07.0004 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: WASHINGTON VILELA SOUZA REGO, WILLYAN VILELA SOUZA REGO, RAQUEL VILELA SOUZA REGO, NICKOLLY VILELA SOUZA REGO INTERESSADO: OSMAR WANDERLEY REGO DECISÃO Intime-se a parte autora para EMENDAR a petição inicial para: 1 - Juntar certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou em regime próprio de servidor público, se for o caso, ciente de que no caso de existirem dependentes habilitados, falta interesse processual, uma vez que, neste caso, o levantamento dos valores prescindirá de alvará judicial (Lei 6.858/1980, art.1º). 2 - Comprovar a efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc), extratos bancários e de eventuais despesas, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos. 3 - Juntar algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros, porquanto as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional: permitir o mais amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário, a fim de que a prestação jurisdicional, a ser conferida pelo Juiz natural, se torne sempre mais célere, arguta, e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Assim, não pode a parte, sem qualquer critério, escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses. 4 - esclarecer a legitimidade de OSMAR WANDERLEY REGO - CPF: *61.***.*63-08.
Conforme for, poderá (i) promover a inclusão da lide dos demais sucessores, observada a ordem de vocação hereditária (Código Civil, art.1829, combinado com a lei 6.858/1980); (ii) apresentar escritura pública ou termo de renúncia da herança, na forma do art.1.806, do Código Civil ou, ainda, (iii) termo de cessão, conforme prevê o art. 1.793, do Código Civil, ciente desde já de que a cessão de bem singular é ineficaz se não observado o disposto no § 4º, de referido artigo. 5 - Intime-se a parte autora para comprovar que o falecido deixou bens a inventariar, pois não sendo assim (não tendo deixado bens) falta-lhe interesse processual para levantar valores de restituição de imposto de renda, de tributos e/ou fundos fiscais, conforme art.34 e seu parágrafo único, da lei 7.713/1988. 6 – Intime-se para comprovar a inexistência de bens a inventariar, ainda que mediante declaração dos próprios sucessores, firmada sob as penas do art.299, do Código Penal, para suprir a exigência contida no art.2º, da lei 6.858/1980.
Advirto que a emenda deverá vir em forma de nova petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 18:39
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:39
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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12/08/2025 08:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de NICKOLLY VILELA SOUZA REGO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de RAQUEL VILELA SOUZA REGO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de WILLYAN VILELA SOUZA REGO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de WASHINGTON VILELA SOUZA REGO em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Reconheço a conexão entre o presente feito e a Ação nº 0008685-90.2015.8.07.0004 que tramita perante o Juízo da 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA, pela comunhão da causa de pedir. (Art. 55, CPC).
Ademais, ainda que não fosse o caso de conexão, é certo que os processos em questão devem ser reunidos para julgamento conjunto, tendo em vista o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente (§ 3º do Art. 55 do CPC).
Ademais, no referido processo nº 0008685-90.2015.8.07.0004 a sentença ID n. 166386574 expressamente menciona que o valor relativo ao quinhão do herdeiro falecido, Washington Vilela Rego, deve ser mantido em conta judicial até que seja indicado o número do processo de requerimento de abertura do inventário dele.
Portanto, remetam-se os presentes autos ao Juízo da 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA, com as homenagens deste Juízo. .
Gama-DF, DF, 23 de junho de 2025 13:43:38.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/06/2025 17:47
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:47
Declarada incompetência
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19/05/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/05/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
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