TJDFT - 0732456-16.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/09/2025 14:55
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/09/2025 03:32
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732456-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA MATTOS ROSETTI CAPELETTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 6 -
31/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 15:37
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/08/2025 11:20
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2025 03:16
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:04
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/07/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0732456-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA MATTOS ROSETTI CAPELETTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO) UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL (CPF: 02.***.***/0001-06); Nome: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: Rua Frei Caneca, SN, 1355, Consolação, SÃO PAULO - SP - CEP: 01307-003 Trata-se de ação entre as partes em epígrafe com pedido de tutela provisória de urgência.
Narra a autora, em síntese, que firmou com a ré o contrato de plano de saúde coletivo empresarial n° 180608, na data de 1º de junho de 2023.
Prossegue relatando que, após passar por dificuldade financeira, decidiu pôr fim ao contrato, comunicando formalmente a sua decisão de cancelamento à parte ré na data de 12 de junho de 2025.
Realizada a notificação, recebeu a resposta de que, para rescindir o contrato, era necessário cumprir um aviso prévio de 60 dias, que acabará em 10 de agosto de 2025.
Afirma que a ré lhe impôs o pagamento das mensalidades correspondentes ao período do aviso prévio, referentes a julho e a agosto do corrente ano, nos valores de R$ 2.289,30 cada.
Acrescenta que já pagou pela mensalidade vencida em junho, que abrange os serviços prestados no aludido mês, salientando que o seu contrato tem a modalidade de pré-pagamento, ou seja, as mensalidades são pagas antes da utilização dos serviços.
Tece arrazoado jurídico quanto à abusividade da cláusula contratual que condiciona a rescisão do contrato de plano de saúde à observância de aviso prévio com a cobrança integral das mensalidades correspondentes a período posterior à solicitação de cancelamento.
Ao final, pede: a) A concessão de tutela provisória para determinar a suspensão da exigibilidade das mensalidades cobradas pela ré no período de aviso prévio contratual (mensalidades de julho e agosto de 2025), abstendo-se de realizar qualquer ato de cobrança e de negativar o seu nome, sob pena de multa diária; b) No mérito, o reconhecimento da rescisão do contrato e a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê o aviso prévio de 60 dias, declarando-se também a inexigibilidade das penalidades impostas em contrato e dos valores referentes ao aviso prévio.
As custas foram recolhidas (ID 240174490).
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir. 1.
Conforme art. 300 do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito eo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em uma análise preliminar dos elementos de prova juntados aos autos, entendo que se mostram presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Analisando o contrato entre as partes de ID 240175913, verifica-se que é um contrato de adesão.
Nesse tipo de contrato, as cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor e o consumidor, sendo parte vulnerável da avença, tem apenas a opção de aceitá-las ou não.
Daí que seus dispositivos podem ser revistos e ter sua nulidade declarada em sede judicial, com o objetivo de coibir abusos em detrimento do consumidor, a teor do inciso IV do artigo 51 do CDC.
Além disso, o parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa ANS n. 195/09, que dava guarida à previsão contratual de cobrança de aviso prévio de 60 dias do consumidor que pretendesse cancelar unilateralmente o contrato coletivo, foi declarado nulo no bojo da Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.51.01, ajuizada pelo PROCON do Estado do Rio de Janeiro, em desfavor da Agência Nacional de Saúde Após o trânsito em julgado da sentença proferida no processo supracitado, a ANS editou a Resolução Normativa n. 455/20 para dar cumprimento aodecisum.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem considerado abusivas as cláusulas de plano de saúde coletivo que obrigam o contratante a manter-se vinculado ao contrato por 60 (sessenta) dias após a notificação de cancelamento, como uma espécie de aviso prévio de distrato.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
RESICÃO CONTRATUAL UNILATERAL PELA CONTRATANTE.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
FORMALIDADES.
DESNECESSIDADE.
AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS.
DESNECESSIDADE.
ANULAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RESOLUÇÃO N. 195/2009 DA ANS.
RESCISÃO IMEDIATA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PACTO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
INSCRIÇÃO DO NOME DA EMPRESA BENEFICIÁRIA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ILICITUDE.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CRITÉRIOS PEDAGÓGICO, PREVENTIVO, COMPENSATÓRIO E PUNITIVO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A rescisão unilateral imotivada do contrato de plano de saúde empresarial por iniciativa da contratante independe de formalidades especiais, notadamente quando inexiste estipulação contratual nesse sentido. 1.1 Caso concreto em que, constatado o envio de notificação prévia e por escrito da empresa beneficiária acerca da intenção de ver encerrado o negócio jurídico, é indevida a conduta da operadora de plano de saúde que recusa o pedido de cancelamento ao argumento de que não fora observada formalidade consistente em envio de carta por meio de papel timbrado com carimbo e assinatura da contratante. 2.A exigência de aviso prévio de sessenta dias para fins de rescisão contratual pelo consumidor do contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial tinha previsão no parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS, dispositivo que foi anulado pela Resolução Normativa n. 455/2020 da ANS, em cumprimento à determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.51.01. 3.
Na hipótese, é nula a cláusula contratual que exige a necessidade de envio de notificação à operadora do plano de saúde com antecedência mínima de sessenta dias, uma vez que, à época em que rescindido o negócio jurídico firmado entre as partes, não mais vigorava a norma regulamentar autorizadora dessa exigência. É de ser reconhecida, portanto, a imediata rescisão do contrato de plano de saúde celebrado entre as partes por ocasião da notificação emitida pela contratante, razão pela qual são indevidas as cobranças realizadas à empresa beneficiária após essa data. (...) (Acórdão 1777982, 07079386420228070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no PJe: 9/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Evidente, portanto, que tendo a parte autora solicitado o cancelamento no dia 12/06/2025 (consoante documento de ID 240175916),e estando adimplente em relação às mensalidades anteriores (cf.
Relatório de Histórico Financeiro de ID 240175920), não poderia ser obrigada a arcar com o pagamento das mensalidades a vencerem nos meses subsequentes.
Assim, nesta fase de cognição sumária, vislumbro a existência de probabilidade do direito autoral.
Em relação ao perigo de dano, entendo que este também se mostra presente, uma vez que há efetivo risco de que a autora tenha o seu nome negativado em razão da ausência de pagamento da quantia que vem sendo cobrada pela ré.
Com efeito, já foi emitido o boleto com vencimento em 10/07/2025, conforme documento de ID 240175918.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que a ré se abstenha de cobrar, por qualquer meio, os valores correspondentes às mensalidades vencidas em 10/07/2025 e 10/08/2025, referentes ao aviso prévio de 60 dias decorrente da notificação da autora do cancelamento do plano.
Determino ainda que a ré se abstenha de negativar o nome da autora pelo débito referido, cuja exigibilidade fica suspensa por força desta decisão.
Pena de multa de R$200,00 por ato de cobrança indevido, abrangendo envio de correspondência de cobrança, negativação do nome da autora, e quaisquer outras condutas enquadráveis como cobrança indevida.
Diante da tutela deferida, a fim de se resguardar a melhor efetividade da prestação jurisdicional, determino que a intimação da parte ré seja realizada a partir de seu DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO e por AVISO DE RECEBIMENTO.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO à presente decisão.
Sobre a intimação da tutela, considerando que a autora indicou endereço fora de Brasília, mas é possível que a parte ré tenha também endereço em Brasília, o que pode conferir maior celeridade ainda ao processo, determino que a Secretaria que intime a ré no endereço fornecido por AR e diligencie se há endereço no Distrito Federal.
Caso haja, intime-se também por Oficial de Justiça, em regime de urgência, considerando-se a ré intimada a partir da primeira que for recebida.
Cumpre registrar que, em se tratando de réu com domicílio judicial eletrônico, a intimação será realizada a partir do sistema em comento e, não havendo aperfeiçoamento da intimação pessoal em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006 e art. 20, §4º, da Resolução CNJ nº 509, de 13 de agosto de 2024.
Ficam as partes advertidas de que será considerada a primeira diligência realizada nos autos para efeito da contagem do prazo para cumprir a decisão da tutela de urgência e para efeito da incidência das astreintes (o registro da ciência do domicílio judicial eletrônico, a juntada do aviso de recebimento cumprido nos autos ou ainda a data da diligência do Oficial de Justiça). 2.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Visto que a parte ré possui domicílio judicial eletrônico, deverá ser citada pelo referido sistema, enquanto os demais atos serão realizados, em regra, a partir do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), com fulcro na Resolução 455, de 27 de abril de 2022.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
PARA EFEITO DA CITAÇÃO POR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO. 3.
Retifique-se a qualificação da UNIMED NACIONAL de “requerido” para “réu”. (datado e assinado eletronicamente) 10 DETERMINO que proceda o Sr.
Oficial de Justiça a INTIMAÇÃO da parte ré para cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência e realizar, se não for caso de citação eletrônica, a CITAÇÃO da parte ré para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Caso se trate de citação eletrônica, conforme decisão, deverá o Oficial de Justiça realizar APENAS A INTIMAÇÃO para cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para cumprir a tutela de urgência será o fixado na decisão acima transcrita.
O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, ou, caso se trate de citação eletrônica, será contado a partir da data da consulta eletrônica ao sistema.
Em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, o prazo para contestar será contado da ciência via citação eletrônica, que deverá ser confirmada pela parte, na forma do art. 246, § 1º-A do CPC, no prazo de 3 (três) dias úteis.
Conforme o art. 246, § 1º-C do CPC c/c o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC). * Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344 CPC). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando/intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
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Contatos: Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica Balcão Virtual: Para atendimento por videochamada acesse o QR Code: -
27/06/2025 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 20:38
Recebidos os autos
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27/06/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 20:37
Concedida a tutela provisória
-
23/06/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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