TJDFT - 0702157-26.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702157-26.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABEL MARIA DE SOUZA, MARIA LUISA PINHEIRO TORRES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por ISABEL MARIA DE SOUZA e MARIA LUISA PINHEIRO TORRES em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
As autoras alegam, em síntese, que no dia 27 de setembro de 2024, prepostos da empresa ré, a pretexto de realizarem um corte no fornecimento de energia elétrica, teriam invadido o domicílio das requerentes, arrombando e danificando o portão da residência.
Narram que a primeira autora, Isabel, é uma pessoa idosa de 80 anos, com a saúde debilitada, e que se encontrava no imóvel no momento da ação.
Sustentam a ilegalidade do corte de energia por duas razões: a ausência de notificação prévia, em desacordo com as normas da ANEEL , e o fato de a suspensão do serviço ter sido motivada por débitos vencidos há mais de 90 dias, referentes aos meses de dezembro de 2023, janeiro de 2024 e fevereiro de 2024, os quais já se encontravam em fase de contestação administrativa.
Em decorrência dos fatos, afirmam ter permanecido sem energia elétrica por quatro dias, o que lhes causou inúmeros transtornos.
Requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 19.220,00, correspondente ao menor orçamento para o conserto do portão danificado, e de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 para cada autora.
A inicial foi instruída com documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça.
Citada, a empresa ré apresentou contestação sob o ID 241491739.
Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa autoral.
No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, alegando o exercício regular de um direito ao efetuar o corte do fornecimento de energia por inadimplência.
Negou a ocorrência de invasão ou danos ao imóvel e impugnou os pedidos de indenização.
Réplica oferecida ao ID 244055477, reiterando os termos da inicial.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não apresentaram novos requerimentos. É o breve relatório.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, comportando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Preliminar de Ilegitimidade Ativa A ré sustenta que as autoras não possuem legitimidade para figurarem no polo ativo da demanda.
A preliminar deve ser rejeitada.
A relação jurídica em questão não se limita apenas ao titular da unidade consumidora, mas se estende a todos que são diretamente afetados pela prestação do serviço.
Ambas as partes, residentes no imóvel e usuárias diretas do serviço de energia elétrica, sofreram os efeitos da suspensão do fornecimento e da suposta invasão de domicílio.
Como destinatária final e vítima do evento danoso, possuem legitimidade para pleitear a reparação pelos danos que alega ter sofrido, sejam eles de ordem material ou moral.
Afasto, portanto, a preliminar arguida.
Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que as autoras se enquadram no conceito de consumidoras e a ré no de fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º do CDC).
Diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua hipossuficiência técnica, aplica-se a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à ré a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das autoras.
As requerentes alegam que prepostos da ré invadiram sua residência e danificaram o portão.
Para corroborar tal alegação, a petição inicial faz menção a vídeos do ocorrido (indicados como "video anexo"), e os autos contêm registros da câmera de segurança (ID 234056870) e do boletim de ocorrência (ID 234056863).
Tais elementos constituem prova suficiente do fato constitutivo do direito das autoras.
A ré, por sua vez, não apresentou qualquer prova que desconstituísse a versão apresentada, limitando-se a negar os fatos.
A controvérsia reside, ainda, na legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica.
As autoras fundamentam a ilicitude do ato em dois pontos: a ausência de notificação prévia e a existência de débitos antigos.
A legislação de regência, notadamente o art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 e a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, é clara ao exigir que a suspensão do fornecimento de energia por inadimplemento seja precedida de notificação prévia ao consumidor, com antecedência mínima de 15 dias.
Compulsando os autos, verifica-se que a ré não trouxe nenhuma prova de que tenha notificado as autoras sobre o futuro corte, ônus que lhe incumbia.
A simples alegação de inadimplência não autoriza a suspensão abrupta de um serviço essencial sem o devido processo legal administrativo.
Ademais, as próprias autoras demonstram que os débitos que motivaram o corte se referem aos meses de dezembro de 2023, janeiro de 2024 e fevereiro de 2024 (ID 234056865) , sendo a suspensão realizada em 27 de setembro de 2024.
Portanto, trata-se de dívida pretérita, com mais de 90 dias de vencimento.
A referida Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL veda o corte do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga.
A cobrança de débitos antigos deve ser realizada por meios ordinários, sendo ilegal a utilização da suspensão do serviço como ferramenta coercitiva para o pagamento.
Nesse sentido é o entendimento deste Eg.
TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CORTE DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – ADMISSIBILIDADE. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II – CASO EM EXAME. 2.
Recurso interposto pela autora/recorrente em face da sentença que, embora tenha decretado a revelia da ré/recorrida, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial.
O juízo de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação de serviços da recorrida, visto que a suspensão do fornecimento de energia decorreu da inadimplência da recorrente, sendo o religamento realizado dentro do prazo estipulado pelas normas reguladoras do serviço.
III – QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 3.
A recorrente alega, como razões de reforma da sentença, que a revelia deveria resultar na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, devido à falta de impugnação específica pela recorrida.
Sustenta que não houve aviso sobre a suspensão dos serviços, já que as contas seguintes estavam sendo quitadas.
Destaca, ainda, que na fatura referente ao mês de agosto constava um aviso de atraso e informava que a partir de 26/08/24 os débitos existentes poderiam causar o corte de energia.
Afirma que os fatos ocorreram um dia antes do seu casamento, de modo a atingir a sua honra e dignidade. 4.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. 5.
Não foram apresentadas contrarrazões ID. 68239507.
IV – RAZÃO DE DECIDIR. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo o litígio ser solucionado sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 7.
Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade.
O fornecedor só não será responsabilizado ante a ausência de defeito do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante o teor do art. 14, §3º, I e II do CDC. 8.
O artigo 20 da Lei nº 9.099/95 estabelece que, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Magistrado. 9.
A verificação da revelia, no entanto, não deve levar necessariamente à procedência do pedido inicial, em tese, pois a presunção de veracidade, nesse caso, é relativa e pode ser afastada caso a versão fática exposta seja inverossímil ou contraditória em relação aos elementos probatórios existentes nos autos, o que não ocorreu nos presentes autos. 10.
A interrupção no fornecimento de energia elétrica requer que exista um débito vencido de até 90 dias no momento da execução da medida, além da notificação prévia ao consumidor (ou consumidora) com antecedência mínima de 15 dias.
Essa determinação está prevista nos artigos 356, 357 e 360 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021. 11.
Na hipótese, incumbia à recorrida, nos termos do art. 373, II, do CPC, apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou seja, demonstrar que a recorrente foi previamente notificada acerca da suspensão do fornecimento de energia realizada no dia 08/08/2024.
Todavia, em razão da revelia, ela não se desincumbiu do seu ônus processual, o que torna presumível a veracidade dos fatos alegados pela recorrente. 12.
O entendimento no Superior Tribunal de Justiça está consolidado no sentido de que “A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se “in re ipsa”, em decorrência da ilicitude do ato praticado." (AgRg no AREsp n. 239.749/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014; AgInt no AREsp 2204634/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 12/06/2023). 13.
Em razão da indevida suspensão do fornecimento de energia elétrica da recorrente (por aproximadamente 30 (trinta) horas), condeno a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Concluo que o referido montante é justo e suficiente para compensar os danos sofridos, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de evitar o enriquecimento ilícito das partes.
V – DISPOSITIVO. 14.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e condenar a recorrida ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula nº 362 do STJ), com juros de moratórios pela taxa legal desde a citação. 15.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1985525, 0712719-46.2024.8.07.0006, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 10/04/2025.) Assim, a conduta da ré ao interromper o fornecimento de energia foi manifestamente ilegal.
Dos Danos Materiais As autoras comprovaram, por meio de orçamentos (ID 234055791), os custos para o reparo e substituição do portão danificado pela ação dos prepostos da ré.
O de menor valor totaliza R$ 19.220,00.
A ré não logrou êxito em impugnar especificamente os valores apresentados (art. 373, II, do CPC).
Desse modo, o pedido de indenização por danos materiais deve ser acolhido.
Dos Danos Morais Os fatos narrados ultrapassam o mero dissabor.
A conduta da ré foi triplamente ilícita: invadiu o domicílio das autoras, danificando seu patrimônio; suspendeu o fornecimento de energia sem aviso prévio; e o fez com base em dívida antiga, cuja cobrança por este meio é vedada.
A interrupção de um serviço essencial como a energia elétrica, de forma ilegal, já caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação do abalo psicológico, conforme também indica jurisprudência acima colacionada.
As autoras foram privadas de condições mínimas de higiene, conservação de alimentos e conforto por quatro dias.
A situação é agravada pela forma como a ação foi conduzida, isto é, com o arrombamento do portão, e pela vulnerabilidade da primeira autora, que conta com mais de 80 anos e diversas comorbidades.
A violação do domicílio, local que deveria ser de paz e segurança, e o descaso com a condição das consumidoras, geraram angústia, insegurança e sofrimento que devem ser compensados.
Considerando a gravidade da conduta da ré, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a situação das vítimas, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada uma das autoras, valor que se mostra razoável e proporcional ao caso.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a ré, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., a pagar às autoras a quantia de R$ 19.220,00 (dezenove mil, duzentos e vinte reais), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do orçamento de menor valor e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, tudo até 29 de agosto de 2024.
A partir de 30 de agosto de 2024, incidirá exclusivamente a SELIC. b) CONDENAR a ré, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., a pagar a cada uma das autoras, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até 29 de agosto de 2024.
A partir de 30 de agosto de 2024, deverá incidir a SELIC, com decote do IPCA.
Por fim, a partir da presente data incidirá exclusivamente a SELIC.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/09/2025 09:54
Recebidos os autos
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08/09/2025 09:54
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/08/2025 16:42
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/08/2025 03:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 17:08
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:49
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
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02/07/2025 21:14
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 03:15
Publicado Citação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Processo: 0702157-26.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABEL MARIA DE SOUZA, MARIA LUISA PINHEIRO TORRES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça em favor das autoras.
Defiro a prioridade de tramitação em razão da idade avançada da parte autora.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Por ora, deixamos de encaminhar o feito para a audiência do art. 334 do CPC, em razão do disposto no PA/SEI n. 0014589/2025 do Gabinete da Segunda Vice Presidência do TJDFT.
De toda forma, nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias.
Decorrido o prazo do edital, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/06/2025 16:28
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:28
Concedida a gratuidade da justiça a ISABEL MARIA DE SOUZA - CPF: *04.***.*70-06 (REQUERENTE), MARIA LUISA PINHEIRO TORRES - CPF: *02.***.*92-32 (REQUERENTE).
-
06/06/2025 16:28
Deferido o pedido de ISABEL MARIA DE SOUZA - CPF: *04.***.*70-06 (REQUERENTE).
-
04/06/2025 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/05/2025 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/05/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:56
Recebidos os autos
-
07/05/2025 07:55
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/04/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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