TJDFT - 0742554-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 21:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 17:04
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/07/2025 10:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742554-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REQUERIDO: PLATO EVENTOS LTDA, FERNANDO CELSO DERZIE LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD em face da decisão de saneamento (ID 236241483), que indeferiu o pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré, sob o fundamento de que a alegação de que realiza “apenas eventos familiares” não foi impugnada pela parte autora na réplica (ID 229727268).
O embargante sustenta que a decisão incorreu em erro material, pois, ao contrário do que foi afirmado, a tese defensiva foi expressamente impugnada na réplica.
Alega que a autora refutou a alegação de que os eventos seriam exclusivamente familiares, sustentando que o local é explorado comercialmente e se enquadra como espaço de frequência coletiva, o que afastaria a aplicação da exceção prevista no art. 46, VI, da Lei 9.610/98.
A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo o não cabimento dos embargos, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, e requerendo sua rejeição.
Embargos tempestivos.
Deles conheço.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso concreto, assiste razão ao embargante.
A análise da réplica apresentada pelo ECAD, revela que a parte autora efetivamente impugnou a alegação da ré de que realiza apenas eventos familiares.
A autora sustentou que o local é explorado comercialmente, com acesso permitido a qualquer pessoa que alugue o espaço, o que descaracterizaria o “recesso familiar” e configuraria execução pública de obras musicais, sujeita à retribuição autoral.
Portanto, a decisão de saneamento incorreu em premissa fática equivocada, ao afirmar que a tese da ré não foi impugnada.
Tal equívoco impacta diretamente na análise da necessidade de produção de prova oral, uma vez que a controvérsia fática persiste.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, para corrigir a decisão de saneamento (ID 236241483), reconhecendo que houve impugnação à alegação da parte ré de que realiza apenas eventos familiares.
Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se pretendem produzir outras provas.
Em caso de prova oral para que promovam a juntada do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
27/06/2025 20:46
Recebidos os autos
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27/06/2025 20:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/06/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/06/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 17:15
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:55
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:55
Outras decisões
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21/03/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/03/2025 08:42
Juntada de Petição de impugnação
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27/02/2025 12:51
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2025 10:46
Desentranhado o documento
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25/02/2025 07:39
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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07/02/2025 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 02:36
Recebidos os autos
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06/02/2025 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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30/12/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/11/2024 05:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 05:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 05:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 05:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 17:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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26/11/2024 19:04
Recebidos os autos
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26/11/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:04
Recebida a emenda à inicial
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11/11/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/11/2024 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/10/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 13:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/10/2024 13:37
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:37
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 10:21
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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