TJDFT - 0708281-46.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BRUNO DE BRITO SILVA em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 03:06
Publicado Citação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 10:53
Recebidos os autos
-
18/08/2025 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, por falta de amparo legal, retiro o sigilo atribuído ao feito.
No mais, comprove a parte requerente o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
Sem prejuízo, emende-se para anexar aos autos documento que demonstre a que título a parte requerida ocupa o imóvel aduzido na exordial, a fim de comprovar a legitimidade passiva, ou que é, por qualquer outro título, responsável pelo pagamento das aludidas cotas do condomínio em atraso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GAMA/DF, DF, 23 de junho de 2025 12:46:07.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
24/06/2025 17:40
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2025 17:47
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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