TJDFT - 0722842-44.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO FERNANDES SILVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA SILVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de TERRAVIVA SIA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de TERRAVIVA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de TERRAVIVA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0722842-44.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TERRAVIVA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA, TERRAVIVA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA, TERRAVIVA SIA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA, MARCOS DE SOUSA SILVEIRA, MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO FERNANDES SILVEIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Distrito Federal pleiteou a penhora de imóvel e juntou certidão de ônus reais. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Destarte, defiro o pedido de penhora do(s) imóvel(is), cuja(s) matrícula(s) é(são) 175.909 (3º CRIDF) e a(s) certidão(ões) se encontra(m) no ID 231513577.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do sistema próprio, juntando-se comprovante nos autos.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:55
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:55
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:34
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 19:36
Juntada de Certidão
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08/03/2024 10:19
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/03/2024 18:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/11/2023 16:21
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/11/2023 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2022 23:59:59.
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21/09/2022 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/09/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 08:30
Juntada de Certidão
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05/08/2022 16:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/07/2022 23:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2022 14:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2022 09:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/07/2022 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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21/07/2022 09:56
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 09:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2022 09:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2022 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2022 11:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2022 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 13:39
Recebidos os autos
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28/06/2022 13:39
Decisão interlocutória - recebido
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28/06/2022 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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28/06/2022 09:21
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
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03/05/2022 12:29
Recebidos os autos
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03/05/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 12:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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03/05/2022 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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02/05/2022 13:36
Recebidos os autos
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02/05/2022 12:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2022 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2022 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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