TJDFT - 0718456-91.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 22:50
Baixa Definitiva
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18/08/2025 22:50
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 22:49
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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18/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ELZA HELENA BRANDAO RIBEIRO em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR CEDIDO.
INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EXTERNA.
CARGO DIVERSO DO PREVISTO NA LEI ESPECÍFICA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Distrito Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação de rito comum para condená-lo ao pagamento da indenização de transporte à servidora autora, ocupante do cargo de Técnica de Políticas Públicas e Gestão Governamental, enquanto exercer atividades externas com uso de veículo próprio junto à Diretoria de Vigilância Ambiental em Saúde, bem como ao pagamento dos valores retroativos a partir de 15 de outubro de 2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é devido o pagamento da indenização de transporte à servidora cedida à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que, embora integrante de carreira diversa da prevista na Lei n. 5.237/2013, desempenha atividades externas compatíveis com as atribuições da carreira de Vigilância Ambiental.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei n. 5.237/2013 estabelece o pagamento da indenização de transporte aos ocupantes da carreira de Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde, quando utilizam veículo próprio para o desempenho das funções externas. 4.
A autora, embora não integre a carreira referida, exerce atividades externas típicas dos agentes de vigilância ambiental, conforme comprovado por boletins de campo constantes nos autos. 5.
A jurisprudência reconhece o direito à indenização de transporte ao servidor cedido que, na prática, executa atividades externas distintas daquelas previstas para o cargo de origem, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, cessando o pagamento em caso de retorno às atribuições originais. 6.
A indenização de transporte é devida pelo exercício de atribuições em ambiente predominantemente externo, independentemente de comprovação da utilização de veículo próprio, nos termos do entendimento consolidado desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A indenização de transporte é devida ao servidor cedido que exerce, de forma comprovada, atividades externas típicas da carreira de Vigilância Ambiental, ainda que não pertença formalmente a essa carreira, cessando o pagamento em caso de retorno às atribuições originais. 2.
A concessão da verba indenizatória prescinde da comprovação do uso de veículo próprio, desde que demonstrado o exercício de atividades predominantemente externas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.237/2013, art. 22; CPC, art. 85, §§ 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1082712, 0707548-19.2017.8.07.0018, Rel.
Des.
Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, j. 14/03/2018, DJe 21/03/2018; TJDFT, Acórdão 1245965, 0704416-51.2017.8.07.0018, Rel.
Des.
Gislene Pinheiro de Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 29/04/2020, DJe 08/05/2020. -
23/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:33
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 02:17
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 21:33
Recebidos os autos
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15/06/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 19:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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11/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:17
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:56
Recebidos os autos
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28/05/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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28/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 07:36
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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23/04/2025 16:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2025 15:01
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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18/04/2025 09:24
Recebidos os autos
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18/04/2025 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/04/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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