TJDFT - 0724271-89.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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13/08/2025 00:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DIVILMAR SOARES DOS ANJOS em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 02:17
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0724271-89.2025.8.07.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIVILMAR SOARES DOS ANJOS IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, com pedido de liminar, impetrado por DIVILMAR SOARES DOS ANJOS contra “ato ilegal omissivo” do SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
O Impetrante sustenta (i) que é servidor público do DISTRITO FEDERAL e obteve, no Processo 0719336-31.2020.8.07.0016, decisão judicial transitada em julgado que reconheceu seu direito ao recebimento do AUXÍLIO-TRANSPORTE, independentemente da apresentação de bilhetes de passagem, mediante simples declaração; (ii) que recentemente a Administração Pública passou a exigir declaração em novo formato, nos moldes do Decreto Distrital 46.842/2025, em desconformidade com a referida decisão; (iii) que a exigência viola a coisa julgada ao impor condição diversa da fixada judicialmente; (iv) que o novo modelo de declaração extrapola os limites da Lei Complementar Distrital 840/2011 ao criar exigências cujo descumprimento pode acarretar a suspensão do pagamento da verba em referência; e (v) que a Administração Pública age de forma arbitrária e discriminatória, em afronta aos princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade, segurança jurídica e vedação ao enriquecimento sem causa.
Requer a concessão da liminar para suspender os efeitos do Memorando SEI/GDF – 163448034 enviado pelo Superintendente de Administração Geral e a determinação do pagamento do auxílio-transporte de forma regular. É o relatório.
Decido.
Defiro ao Impetrante a gratuidade da Justiça.
No Processo 0719336-31.2020.8.07.0016 foi reconhecido o direito do Impetrante ao recebimento de auxílio-transporte “mediante o preenchimento de declaração, sem necessidade de apresentação dos bilhetes”.
Confira-se o dispositivo da sentença: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o direito do autor ao recebimento do auxílio-transporte mediante o preenchimento de declaração, sem necessidade de apresentação dos bilhetes, exigência que discrepa do conteúdo normativo que rege o instituto em exame, como antes salientado.” A sentença foi mantida por acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, in verbis: “ADMINISTRATIVO.
TÉCNICO DE LABORATÓRIO HEMATOLOGIA – HRSM.
RESIDENTE EM GOIÂNIA/GO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DEAUXÍLIO-TRANSPORTE.
INDEVIDA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL À EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE “SEGUNDA VIA DAPASSAGEMEXPEDIDA PELA CONCESSIONÁRIA DETRANSPORTECOLETIVO”.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
A Lei Complementar Distrital nº 840/2011 disciplina que oauxílio-transporteé parcela indenizatória concedida pela Administração Direta do Distrito Federal com a finalidade de custear parcialmente as despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interestadual, no início e no fim da jornada de trabalho, relacionadas ao deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa (Art. 107).
II.
Nos moldes do Art. 110 do referido diploma legal, “a concessão do auxílio-transporte fica condicionada à apresentação de declaração, firmada pelo próprio servidor, de que realiza despesas comtransportecoletivo, nos termos do art. 107.” III.
Nesse contexto, não subsiste a alegação do DISTRITO FEDERAL de que a Recomendação da SEPLAG (Portaria n.124) respaldaria a exigência de apresentação da segunda via dapassagemao recebimento do benefício (poder de fiscalização da Administração Pública), uma vez ausente qualquer exigência legal nesse ponto (Lei n. 840/2011).
IV.
Assim, comprovado o local de domicílio do recorrido, além do preenchimento da declaração das despesas, a supressão/pagamento a menor do benefício concedido ao servidor mostra-se indevida, por violação ao princípio da legalidade (CF, Art. 37).
Precedentes: 1ª TR Acórdão n. 942114; 2ª TR, Acórdão 1061788; 3ª TR Acórdão n. 1049631.
V.
Por fim, irretocável a sentença de parcial procedência quanto ao pedido de pagamento das parcelas de auxílio-transporte em atraso, o qual deverá ser efetivado, apenas e tão-somente, desde a sua supressão/pagamento a menor, ou seja, a partir de MAIO/2018.
VI.
Recurso conhecido e improvido.
Sem custas processuais.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei nº 9.099/95, Art. 46). (RI 0719336-31.2020.8.07.0016, 3ª TR, rel.
Fernando Tavernard DJe 02/09/2020)” O Memorando 439/2025, da Gerência de Acompanhamento e Avaliação e Folha, órgão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que versa sobre a “verificação do pagamento de auxílio transporte interestadual aos servidores que residem fora do Distrito Federal”, determinou as seguintes providências: “7.
Diante do exposto, os setoriais de pessoal deverão: .
Solicitar o recadastramento do endereço do(a) servidor(a) DIVILMAR SOARES DOS ANJOS, matrícula 16630831, para concessão e pagamento do auxílio transporte; .
Conferir as folhas de ponto anexas, referente ao período de 08/2020 a 12/2024, a fim de verificar se o pagamento é devido, visto que o(a) servidor(a) trabalha no Hospital Regional de Brazlândia-HRBZ, Brasília/DF, e alega residir em Goiânia\GO; A distância entre os municípios é de 208 Km, situação que exige cerca de 02h50 de carro para o deslocamento em cada sentido.
Portanto, caso o deslocamento não seja cotidiano, no início do dia ou plantão e no final do dia ou plantão entre a residência e o local de trabalho, não é devido o pagamento do auxílio-transporte.
Observar os intervalos entre uma jornada de trabalho e outra, em comparação à distância e ao tempo de deslocamento entre a residência do(a) servidor(a) e o local de trabalho; .
Realizar ajustes e/ou descontos, mensalmente, no pagamento do auxílio transporte, conforme as vedações apresentadas no inciso II do § 2º, do artigo do artigo 107 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011; .
Realizar o cruzamento do auxílio transporte com outras modalidades de pagamentos de natureza semelhante, ou seja, com as informações prestadas pelo(a) servidor(a) para recebimento da indenização de transporte e da Gratificação de Movimentação GMOV; .
Realizar as devidas correções caso a caso ou autuar processo de ressarcimento ao erário.” Essa breve síntese demonstra que não foi apontada conduta omissiva ou comissiva do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal apta a legitimá-la como autoridade coatora, presente o disposto no artigo 6º, § 3º, da Lei 12.016/2019.
Demonstra, ainda no plano da cognição sumária, que a solicitação de recadastramento e demais medidas de controle não violam o direito subjetivo reconhecido judicialmente: “recebimento do auxílio-transporte mediante o preenchimento de declaração, sem necessidade de apresentação dos bilhetes”.
O fato de o Impetrante estar dispensado da apresentação dos bilhetes em princípio não inibe a prerrogativa da Administração Pública de averiguar a veracidade da declaração e a presença dos demais requisitos que a legislação estabelece para o pagamento do auxílio-transporte.
Não se divisa, pois, a relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni iuris).
Também não está devidamente caracterizado o risco de dano, na medida em que a ausência da antecipação da tutela mandamental não tem o condão de comprometer a eficácia de eventual sentença concessiva da segurança. À falta, portanto, das exigências previstas no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, indefiro a liminar.
Notifique-se e dê-se ciência nos termos do artigo 7º, incisos I e II, da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Brasília, 24 de junho de 2025.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
24/06/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:44
Recebidos os autos
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24/06/2025 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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17/06/2025 14:20
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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17/06/2025 13:39
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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