TJDFT - 0731048-87.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731048-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PREMIUM COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA REU: DF INSTALACOES DE GAS LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: DF GAS DISTRIBUIDORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor relatou ter firmado contrato de comodato com o requerido, no qual emprestou-lhe 18 vasilhame P20.
Ao término do acordo, o bem não foi devolvido.
Diante disso, pleiteou a reintegração da posse.
Ao ID 240218042, a tutela provisória foi deferida.
A primeira tentativa de recuperação do bem não obteve êxito (ID 243313925).
Ao ID 245781329, a diligência foi cumprida, obtendo-se, no entanto, apenas 4 dos 18 botijões.
Na diligência, citou-se o assistente DF distribuidora LTDA.
O requerente pede a fixação de astreintes para a entrega dos demais bens.
O presente processo, no entanto, precisa ser regularizado.
Inicialmente, a demanda foi proposta em face de DF instalações de Gás (CNPJ: 47.***.***/0001-02).
Posteriormente, a DF distribuidora LTDA (CNPJ: 54.***.***/0001-03) requereu o ingresso nos autos como assistente litisconsorcial.
O terceiro afirmou que adquiriu da DF INSTALACOES DE GAS LTDA (ré) o ponto comercial, juntamente com as linhas telefônicas.
Narrou que a venda foi feita verbalmente com o sr.
CIRINALDO FRANCISCO DA SILVA, atual proprietário da DF GÁS DISTRIBUIDORA LTDA, sem qualquer cessão ou transferência de direitos sobre os vasilhames.
Destacou que o negócio envolveu exclusivamente o fundo de comércio (ponto físico e linhas telefônicas).
O requerimento de ingresso nos autos foi deferido; a revogação da tutela provisória, não.
A requerida DF instalações de Gás (CNPJ: 47.***.***/0001-02) não foi citada.
Assim, intimo o autor para indicar endereço onde o réu possa ser citado, já que no local informado na petição inicial está, atualmente, o assistente.
Prazo: 15 dias.
Após a citação, apreciarei as petições de ID n. 247957692, 248567531 e 248605684.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 12:24
Recebidos os autos
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10/09/2025 12:24
Outras decisões
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03/09/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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02/09/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 04:03
Decorrido prazo de DF INSTALACOES DE GAS LTDA em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:35
Decorrido prazo de PREMIUM COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:55
Recebidos os autos
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06/08/2025 10:55
Outras decisões
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05/08/2025 03:22
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:04
Recebidos os autos
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30/07/2025 11:04
Outras decisões
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25/07/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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25/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:49
Decorrido prazo de DF GAS DISTRIBUIDORA LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:17
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:21
Recebidos os autos
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10/07/2025 12:21
Outras decisões
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08/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/06/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/06/2025 10:37
Recebidos os autos
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26/06/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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26/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731048-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PREMIUM COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA DF INSTALACOES DE GAS LTDA (CPF: 47.***.***/0001-02); Nome: DF INSTALACOES DE GAS LTDA Endereço: Quadra 1 Conjunto B, Lote 03, Fazendinha (Itapoã), BRASÍLIA - DF - CEP: 71596-156 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda apresentada.
Trata-se de ação de reintegração de posse, na qual a parte autora comprovou nos autos o esbulho praticado pelo réu, a data de sua ocorrência e a consequente perda da posse, conforme exige o artigo 561 do Código de Processo Civil (CPC).
Registro que o contrato firmado demonstra a posse legítima e de boa-fé da autora.
A presente ação foi ajuizada dentro do prazo legal de ano e dia, previsto no artigo 558 do CPC, conforme se depreende da notificação de ID n. 239417427.
Decisão Conforme se depreende dos autos, a empresa autora comprovou a celebração de contrato de comodato referente a 18 vasilhames para gás (botijão) P20, sem que tenha havido a devolução dos bens mesmo após notificação formal realizada a menos de ano e dia.
Verifico que estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar pleiteada.
Assim, defiro o pedido liminar para determinar a reintegração da autora na posse dos bens descritos (18 vasilhames para gás (botijão) P20), nos termos do artigo 562 do CPC.
Deverá a parte autora disponibilizar os meios para a retirada dos bens do estabelecimento da empresa requerida.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Regime de urgência e plantão.
Fica deferido o cumprimento do mandado em horário especial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente 18ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, sala 5.006-2, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 239417424 Petição Inicial Petição Inicial 25061311202308000000217645380 239417425 Doc. 01 Procuracao Premium Gas Procuração/Substabelecimento 25061311202384000000217645381 239417426 Doc. 02 Contrato de Comodato Documento de Comprovação 25061311202460700000217645382 239417427 dOC. 03 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - P20 - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO Documento de Comprovação 25061311202531500000217645383 239417428 Doc. 04 Atos Constitutivos Atos constitutivos 25061311202609500000217645384 239504340 Comprovante Certidão 25061317482208100000217722528 239600101 Decisão Decisão 25061611173841900000217731111 239600101 Decisão Decisão 25061611173841900000217731111 239861858 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25061717540772700000218039307 239861867 Certidão de Baixa de Inscrição Documento de Identificação 25061717540897900000218039316 239861868 Cartão CNPJ - DF Gás Documento de Comprovação 25061717541124300000218039317 -
23/06/2025 15:51
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:51
Recebida a emenda à inicial
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17/06/2025 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/06/2025 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731048-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PREMIUM COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA REU: DF INSTALACOES DE GAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para apresentar o comprovante de inscrição e situação cadastral da empresa requerida junto a Receita Federal.
Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 11:17
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:17
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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