TJDFT - 0704578-89.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:29
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/09/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704578-89.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME EXECUTADO: JORGE OLIVEIRA CARDOSO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME, em face de JORGE OLIVEIRA CARDOSO DA SILVA, visando à satisfação do débito decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais firmado em benefício de aluna vinculada à instituição, no valor de R$ 2.524,45 (dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos), acrescido de encargos contratuais.
Determinada a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, houve constrição parcial sobre ativos financeiros em nome do executado Intimado, o devedor apresentou impugnação à penhora (ID 244076819), arguindo a impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratar de recursos provenientes de verbas de natureza salarial, conforme comprovado por meio da juntada de extratos bancários e documentos correlatos (ID 244083232), além de declaração de imposto de renda e CTPS anexados aos autos O exequente foi devidamente intimado a se manifestar. É o relatório.
Decido.
A controvérsia restringe-se à análise da validade da constrição realizada via SISBAJUD, diante da alegação de que os valores bloqueados possuem natureza salarial.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar, ressalvada a penhora para pagamento de prestação alimentícia, hipótese diversa da presente.
Nos autos, o executado apresentou documentação idônea – extratos bancários, declaração de imposto de renda e CTPS – que demonstram que a conta atingida pela constrição recebe, de forma habitual, depósitos oriundos de sua atividade laborativa, caracterizando-se, portanto, como verba de natureza salarial.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da proteção absoluta da verba salarial, ainda que depositada em conta bancária, sendo irrelevante a nomenclatura do crédito, bastando a comprovação de sua origem alimentar (AgInt no AREsp 2.081.571/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 16/08/2023).
Assim, evidenciada a natureza alimentar dos valores constritos e inexistindo exceção legal aplicável ao caso, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade.
Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora apresentada por Jorge Oliveira Cardoso da Silva, para declarar impenhoráveis os valores bloqueados via SISBAJUD, determinando o imediato desbloqueio da quantia constrita.
Preclusa a presente decisão, promova-se a transferência dos valores bloqueados para conta indicada no ID 244083232 - Pág. 1, de titularidade do devedor.
Quanto ao prosseguimento do feito, faculto o prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte credora indique objetivamente bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 07:11
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:18
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:18
Outras decisões
-
08/08/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 18:04
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2025 18:04
Desentranhado o documento
-
30/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:58
Juntada de consulta sisbajud
-
29/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2025 10:44
Recebidos os autos
-
25/07/2025 10:44
Deferido o pedido de CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
18/07/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704578-89.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME EXECUTADO: JORGE OLIVEIRA CARDOSO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer "in albis" o prazo de pagamento voluntário do débito devido.
De acordo com a Portaria deste Juízo, fica o exequente intimado para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias, bem como indicar bens à penhora, sob pena de suspensão pelo art. 921 do CPC.
Santa Maria/DF, 4 de julho de 2025 09:18:16.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
04/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de JORGE OLIVEIRA CARDOSO DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 14:05
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:05
Outras decisões
-
08/05/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:14
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724506-24.2023.8.07.0001
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Walker Marcelino Capuzzo de Aquino
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 22:51
Processo nº 0704683-66.2025.8.07.0010
Direcional Taguatinga Engenharia LTDA
Deisiane Angelo Lima
Advogado: Ricardo Victor Gazzi Salum
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 16:07
Processo nº 0713475-12.2020.8.07.0001
Vinicios Jose Mota Couto
Deib Otoch Comercial LTDA.
Advogado: Walter Jose Faiad de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2020 20:18
Processo nº 0724271-89.2025.8.07.0000
Divilmar Soares dos Anjos
Secretario de Estado de Saude do Distrit...
Advogado: Ronaldo Goncalves Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 13:39
Processo nº 0713475-12.2020.8.07.0001
Deib Otoch Comercial LTDA.
Vinicios Jose Mota Couto
Advogado: Jeronimo de Abreu Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2025 17:55