TJDFT - 0726841-61.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de SANDRO MICHAEL DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 14:16
Juntada de Certidão
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12/08/2025 19:30
Juntada de Certidão
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12/08/2025 19:30
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 04:46
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:34
Processo Desarquivado
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28/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 21:03
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 22/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SANDRO MICHAEL DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726841-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRO MICHAEL DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
SANDRO MICHAEL DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes em face de Nu Pagamentos S.A., alegando que teve sua conta bancária bloqueada de forma indevida, sem prévio aviso ou justificativa plausível, o que lhe causou diversos transtornos, especialmente a impossibilidade de exercer sua atividade profissional como motorista de aplicativo (Uber), uma vez que sua conta era utilizada para recebimento dos valores das corridas e custeio de despesas básicas de operação, além de suprimento das suas necessidades básicas.
Afirma que tentou resolver a situação administrativamente, sem sucesso, e que o bloqueio durou vários dias e após isso teve sua conta cancelada.
Requereu: (a) indenização por danos morais, no valor de R$ 14.000,00; (b) indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 2.000,00; (c) indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.000,00, além do desbloquear o valor bloqueado em conta.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando que o bloqueio da conta ocorreu por suposta movimentação atípica, com base em normas do Banco Central e políticas internas de segurança. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando que os elementos constantes nos autos são suficientes à solução da controvérsia.
Trata-se de relação de consumo, nos termos do art. 3º do CDC, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira fornecedora de serviços.
A suspensão ou bloqueio injustificado da conta bancária do consumidor, sem comunicação clara, transparente e motivada, caracteriza falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O réu não trouxe aos autos qualquer comprovação de que tenha notificado o autor de FORMA CLARA, nem de que tenha seguido protocolo que justificasse o bloqueio da conta e retenção de valores.
Não há indício de fraude, uso indevido ou qualquer irregularidade apurada formalmente.
Portanto, presume-se indevido o bloqueio temporário da conta bancária, o que causou transtornos significativos ao autor.
No tocante aos danos materiais, o autor juntou comprovante de que, à época do bloqueio, havia saldo de R$ 6.544,00 na conta, o qual ficou indisponível.
Assim, quanto à este ponto, houve perda do objeto eis que o banco devolveu os valores ao autor, conforme informação de id 218014006.
Quanto aos lucros cessantes, o autor apresentou extratos de rendimentos médios anteriores, relativos à atividade de motorista por aplicativo, conforme id 231105472.
Embora não haja cálculo exato, é razoável presumir que, durante os 05 dias de bloqueio, deixou de auferir renda (id 231105467).
Fixo, com base em critérios de equidade (art. 6º, VIII, do CDC), o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de lucros cessantes.
Quanto aos danos morais, entendo que a situação ultrapassa o mero aborrecimento.
A impossibilidade de acessar valores essenciais para o sustento, sem justificativa clara, e a interrupção das atividades profissionais, afetam a dignidade da pessoa humana e ensejam compensação.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de lucros cessantes, R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir do bloqueio (08/11/2024) e juros de mora a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente Jeanne Nascimento Cunha Guedes Juíza de Direito -
03/07/2025 16:44
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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15/04/2025 03:09
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de SANDRO MICHAEL DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:17
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/03/2025 11:54
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 23:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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10/02/2025 23:26
Decorrido prazo de SANDRO MICHAEL DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA - CPF: *17.***.*27-18 (REQUERENTE) em 07/02/2025.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SANDRO MICHAEL DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 05/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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27/01/2025 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2025 23:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/01/2025 03:40
Recebidos os autos
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26/01/2025 03:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:48
Recebidos os autos
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19/11/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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18/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:42
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:42
Indeferido o pedido de SANDRO MICHAEL DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA - CPF: *17.***.*27-18 (REQUERENTE)
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12/11/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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12/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:18
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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11/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2024 22:38
Juntada de Petição de intimação
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10/11/2024 22:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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