TJDFT - 0708310-96.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:55
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES em 15/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:23
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., natureza jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº 40.***.***/0001-10, com endereço eletrônico em [email protected], com sede na Rua Nova Jerusalém, nº 1069, bairro Chácara Santo Antônio (Zona Leste), na cidade de São Paulo/SP, CEP 03410-000 QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., natureza jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº 32.***.***/0001-35, com endereço eletrônico [email protected], com sede na Avenida Rebouças, nº 2.942, 7º ao 12º andar, bairro Pinheiros, na cidade de São Paulo/SP, CEP 05402-500.
Defiro a gratuidade postulada.
O processo tramitará preferencialmente.
Trata-se de ação de conhecimento movida por MARIA DAS GRACAS ALVES em desfavor de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e outros, por meio da qual a parte requerente postula a declaração de nulidade dos contratos entabulados com as rés, sob o fundamento de que os negócios jurídicos possuem vícios que os maculariam.
Postulou a restituição de valores.
Eis o relato.
D E C I D O.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não autorizam o deferimento da medida de urgência postulada, para fins de cessação dos descontos atinentes aos contratos, principalmente levando-se em consideração a necessidade de dilação probatória, sem prejuízo do contraditório, para se evidenciar e existência dos alegados vícios ou abusividades nos negócios jurídicos que vinculam as partes.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
APARENTE CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação anulatória, que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos referentes a cartão de crédito consignado. 2.
O cartão de crédito consignado (ou com Reserva de Margem Consignável - RMC) é modelo contratual híbrido, que permite a obtenção de crédito tanto por meio de saques, nos moldes de um empréstimo convencional, como também pelo não pagamento de eventuais compras no vencimento da fatura, momento em que se "financia" a dívida de forma automática para desconto em folha de pagamento, com juros. 3.
A racionalidade econômica desse modelo contratual intermediário verifica-se quando as necessidades do consumidor se alinham com suas características diferenciadoras.
A problemática judicial que se tem observado deriva da difícil compreensão de seus termos, que decorre das sobreposições de tipos contratuais, o que pode colocar em dúvida a ciência do consumidor acerca da modalidade efetivamente contratada, resultando em vício de consentimento, bem como dos termos contratuais assumidos, que pode desaguar em abusividade ou onerosidade excessiva. 4.
No caso concreto, o agravante confirma ter quitado algumas das faturas enviadas para o seu endereço, o que indica algum grau de compreensão acerca dos termos contratados, sendo prematura a antecipação da tutela no momento. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1714482, 07024742820238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2023, publicado no DJE: 3/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, ressalto que, a despeito da autora ter recebido a quantia de R$ 12.123,61 das rés, somente teria restituído às empresas R$ 3.659,58.
Assim, entendo que somente com o depósito integral do valor é que se revelaria possível a suspensão dos aludidos descontos.
Ressalto, ainda, que a alegação de que as empresas rés "não deram informações de como realizar a devolução do restante do valor creditado na conta da Requerente" não se sustenta, uma vez a autora poderia consignar nos autos o valor faltante.
Por essas razões, INDEFIRO PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Promovo a citação e intimação das rés pelo sistema, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
GAMA, DF, 22 de agosto de 2025 07:29:08.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/08/2025 13:13
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:13
Não Concedida a tutela provisória
-
21/08/2025 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/08/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 16:29
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Com efeito, não se admite sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Assim, a escolha aleatória de foro constitui violação às regras processuais elencadas no Código de Processo Civil, desrespeita o princípio do juiz natural, ofende as normas de organização judiciária e prejudica a distribuição dos feitos entre os juízos, interferindo na agilização da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, justifique a parte autora o ajuizamento do feito perante este Juízo.
Na oportunidade, apresente prova documental que evidencie o domicílio nesta Circunscrição Judiciária do Gama-DF (contas recentes de energia elétrica ou água, telefone, contrato de locação, em nome do(a) requerente.
Ressalto que, em consulta ao sistema Sniper, a parte autora tem domicílio na Comarca de Valparaíso-GO, local inclusive em que a parte teria realizado reclamação perante o Procon - IDs 240247946, 240247954 e 240247955: Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento da inicial. -
23/06/2025 17:46
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704468-50.2021.8.07.0004
Fontenele e Gualberto Assessoria e Cobra...
Edevaldo Belem da Silva
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2021 16:19
Processo nº 0707448-23.2024.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Bruno Alves Oliveira Moura
Advogado: Jacy Ferreira Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 17:56
Processo nº 0707448-23.2024.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Bruno Alves Oliveira Moura
Advogado: Jacy Ferreira Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 14:16
Processo nº 0706773-68.2025.8.07.0003
Zm Sociedade de Credito Direto SA
Luceniria dos Reis Mendes
Advogado: Carlos Eduardo Ferreira Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2025 11:52
Processo nº 0706052-19.2025.8.07.0003
Maria Francinete da Silva Carvalho
Banco Pan S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 16:55