TJDFT - 0706773-68.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 18:16
Juntada de Certidão
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01/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 13:38
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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28/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 19:01
Recebidos os autos
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26/08/2025 19:01
Homologada a Transação
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14/08/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:13
Recebidos os autos
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26/07/2025 01:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 20:20
Juntada de Petição de impugnação
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LUCENIRIA DOS REIS MENDES em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 18:09
Recebidos os autos
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07/07/2025 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/07/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706773-68.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: LUCENIRIA DOS REIS MENDES DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Luceniria dos Reis Mendes, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta por ZM Sociedade de Crédito Direto S.A., fundada em Cédula de Crédito Bancário.
A excipiente sustenta, em síntese: (i) a inexigibilidade do título executivo, ante a ausência de extrato detalhado da dívida; (ii) a iliquidez do demonstrativo de débito, por conter planilha genérica e desprovida de individualização das parcelas; (iii) a inobservância das formalidades legais do título, notadamente pela ausência da assinatura de duas testemunhas; e (iv) requer, com fundamento nos referidos argumentos, a suspensão dos atos executivos, bem como a extinção do processo executivo.
Vieram aos autos documentos diversos, incluindo declarações fiscais e bancárias.
Passo à análise.
A exceção de pré-executividade é instrumento processual admitido para impugnação de matérias de ordem pública suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juízo, desde que não demandem dilação probatória, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se de medida excepcional cabível para o controle da regularidade formal do processo executivo, notadamente quanto à inexistência de pressupostos processuais ou de condições da ação, como a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, desde que tais vícios sejam evidentes e possam ser reconhecidos de plano, sem necessidade de produção de provas.
No caso concreto, cumpre destacar que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, desde que revestida dos requisitos legais.
A alegação de ausência de extrato detalhado da dívida ou de planilha que demonstre a evolução do débito não tem o condão de afastar a exequibilidade do título, porquanto tais elementos constituem documentos acessíveis à produção probatória nos embargos à execução, e não requisitos formais para a existência ou validade do título executivo em si.
Ademais, ainda que padronizado, o demonstrativo de débito apresentado atende, em regra, ao disposto no art. 798, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Eventuais incongruências, abusividades ou inexatidões no cálculo da dívida devem ser discutidas em sede própria, por meio dos embargos à execução, onde é possível a dilação probatória e, se necessário, a realização de prova pericial contábil.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é pacífica no sentido de que “o cabimento da exceção de pré-executividade está adstrito a matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória.
Alegações que exijam produção de provas devem ser deduzidas em embargos à execução” (TJDFT, Acórdão 1424844, 0730110-37.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 19/05/2022).
Diante do exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Luceniria dos Reis Mendes, mantendo-se o regular prosseguimento da execução.
Sem condenação em custas, haja vista a ausência de formação de incidente processual autônomo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
01/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 20:46
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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05/05/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/05/2025 17:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/04/2025 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/03/2025 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 18:31
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 16:17
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:17
Deferido o pedido de ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA - CNPJ: 49.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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06/03/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/03/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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