TJDFT - 0719601-05.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:50
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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21/07/2025 14:36
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/07/2025 14:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719601-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LE JARDIN 01 EXECUTADO: CLAUDIO ALVES DE AMURIM Decisão À guisa de emenda, intime-se a parte exequente para: a) juntar a ata da assembleia (ou documento equivalente) em que fixado o valor das despesas condominiais em cobrança; b) juntar a ata da assembleia referente à eleição do síndico, subscritor do instrumento de procuração de ID 232958000; Ademais, os honorários advocatícios, se não houver previsão de sua cobrança em deliberação do condomínio, devem ser excluídos da memória de cálculo, porque neste caso são arbitrados, nos termos do artigo 827 do CPC.
Neste caso, alternativamente, junte-se a deliberação que os previu em percentual certo e definido.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:43
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719601-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LE JARDIN 01 EXECUTADO: CLAUDIO ALVES DE AMURIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de execução de título extrajudicial, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas.
Nessa senda, acerca da competência, disciplina a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei nº 11.697/2008) que: Art. 25-A.
Compete ao juiz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais: (Incluído pela Lei nº 13.850, de 2019) I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas referidas no art. 35 desta Lei, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 13.850, de 2019) II - o processamento e o julgamento dos embargos do devedor, dos embargos de terceiro, das cautelares, dos processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais; (Incluído pela Lei nº 13.850, de 2019) III - o processamento e o julgamento das ações decorrentes da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem), ressalvadas as questões falimentares de competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 13.850, de 2019) Cuidando-se de competência absoluta, tenho que o processamento do presente feito deve seguir perante uma das referidas varas especializadas.
Pelo exposto, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juízo Cível, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília, à qual tocar por distribuição aleatória.
Enviem-se eletronicamente os autos, com os registros de praxe.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/06/2025 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2025 16:06
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:06
Declarada incompetência
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30/05/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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17/05/2025 11:53
Recebidos os autos
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17/05/2025 11:53
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 19:37
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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