TJDFT - 0753441-58.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 15:09
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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24/07/2025 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
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04/07/2025 03:39
Decorrido prazo de TAIDSON GERALDO DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:39
Decorrido prazo de CYLLENE HELENA DE CASTRO VASCONCELOS MONTEIRO em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:17
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0753441-58.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CYLLENE HELENA DE CASTRO VASCONCELOS MONTEIRO, TAIDSON GERALDO DOS SANTOS REQUERIDO: W 40 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA O art. 292 do Código de Processo Civil estabelece os critérios para a fixação do valor da causa: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
No caso em análise, a parte autora pretende a desconstituição do negócio jurídico com a restituição da corretagem.
A soma dos valores discutidos resulta em valor da causa de R$ 98.854,00 (noventa e oito mil oitocentos e cinquenta e quatro reais), assim distribuídos: § R$ 90.692,00 (noventa mil seiscentos e noventa e dois reais); § R$ 8.162,00 (oito mil cento e sessenta e dois reais) Por sua vez, a Lei nº 9.099/95 dispõe que o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Considerando que o valor da causa ultrapassa o limite legal, EXTINGO o processo, com fundamento no art. 51, inciso II, c/c art. 3º, inciso I, ambos da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
06/06/2025 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2025 18:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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06/06/2025 11:07
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/06/2025 01:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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04/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 23:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2025 23:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2025 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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