TJDFT - 0729870-06.2025.8.07.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0729870-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE DUARTE FILHO REU: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por JOSÉ DUARTE FILHO, devidamente qualificado nos autos, em face do DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAÚDE e do DISTRITO FEDERAL.
O Requerente, pessoa idosa com 88 anos de idade e beneficiário do Benefício de Prestação Pecuniária (BPP) com renda mensal de um salário mínimo, pleiteou inicialmente, por meio de Mandado de Segurança, a concessão de liminar para sua imediata transferência para um hospital que dispusesse de Unidade de Terapia Intensiva (UTI).
A medida foi requerida em virtude de um quadro de saúde grave, caracterizado por HEMORRAGIA DIGESTIVA ALTA, ANEMIA + IRA + TROMBOCITOPENIA, e INJURIA RENAL AGUDA, agravado por comorbidades como CARDIOPATIA CHAGÁSICA, FIBRILAÇÃO ATRIAL, HAS DM, e uso de marcapasso.
O relatório médico indicava a necessidade de DIÁLISE DE URGÊNCIA, AVALIAÇÃO DA ENDOSCOPIA e EXAME DE TC DE ABDOME TOTAL, procedimentos não realizáveis na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Sobradinho.
A tutela de urgência foi deferida em regime de plantão judicial em 08/06/2025, determinando ao Distrito Federal a imediata inclusão do Requerente na Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) e sua subsequente internação em UTI, em hospital público ou particular, seguindo os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela CRIH.
A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) informou que o paciente foi inserido no mapa de espera da CERIH em 07/06/2025 e, após o recebimento da ordem judicial em 08/06/2025, foi admitido em leito regulado na UTI Adulto do Hospital Maria Auxiliadora do Distrito Federal em 09/06/2025 às 05h20min.
O processo, originalmente distribuído ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública, teve sua competência declinada para a 12ª Vara Cível de Brasília e, posteriormente, para a 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
Esta última determinou a emenda da inicial para adequação ao rito do processo de conhecimento comum, considerando o Mandado de Segurança como via inadequada para a pretensão, face à necessidade de dilação probatória e à complexidade da matéria.
O Distrito Federal, em sua manifestação, arguiu preliminares de perda parcial do objeto (em razão da internação em UTI) e de ilegitimidade passiva da autoridade coatora inicialmente indicada, e, no mérito, a inexistência de direito líquido e certo e ausência de ato ilegal ou abusivo.
A parte autora emendou a inicial, alterando a classe processual para "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de antecipação de tutela", e regularizou o instrumento de procuração.
A 5ª Vara da Fazenda Pública, em nova análise, reconheceu sua incompetência absoluta e redistribuiu o feito ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, em face da natureza do pedido, que versava sobre serviço hospitalar padronizado e ausência de complexidade intrínseca, conforme Resolução nº 1/2022 do TJDFT.
Em manifestação subsequente, o Requerente informou que a medida liminar de internação em UTI foi cumprida.
Contudo, alegou que apenas um exame de endoscopia foi realizado, sem identificação da origem do quadro clínico.
Uma colonoscopia foi verbalmente solicitada, mas não realizada, e o paciente foi transferido para a enfermaria.
Diante da demora na realização do exame e do agravamento do estado emocional (incluindo o falecimento de um filho durante o período de internação), a família optou por retirá-lo da unidade hospitalar e levá-lo para casa.
O autor ressaltou que o tratamento adequado não foi prestado e o diagnóstico conclusivo permanece pendente.
O Distrito Federal, em resposta a pedido de esclarecimentos, informou que, em consulta ao sistema SISREGIII em 11/08/2025, não havia solicitação formal para o exame de colonoscopia em nome do paciente.
A SES/DF sugeriu que o paciente esclarecesse quem solicitou a colonoscopia para posterior inserção no sistema, caso pertinente.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), na qualidade de fiscal da lei, interveio no feito, reiterando o caráter indisponível do direito à saúde e opinando pela procedência do pedido principal, com a confirmação da antecipação de tutela por sentença.
Todavia, quanto ao exame de colonoscopia, o MPDFT observou, com rigor, que este não integrava o pedido formulado na inicial e emenda, tampouco constava na prescrição ou no relatório médico acostado aos autos (ID 238749265).
Concluiu, peremptoriamente, que o pleito enseja alteração da causa de pedir e do próprio pedido, devendo, se for o caso, ser objeto de nova ação de conhecimento para assegurar o contraditório e a ampla defesa ao ente público. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, reautuada como Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, teve como cerne a garantia do direito fundamental à saúde e à vida do Requerente.
A concessão da gratuidade de justiça foi devidamente deferida, bem como a prioridade de tramitação do feito, em conformidade com o artigo 1.048 do CPC.
II.I.
Do Direito à Saúde e da Confirmação da Tutela de Urgência A Constituição Federal estabelece, em seu Art. 196, que a "saúde é direito de todos e dever do Estado", garantindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Tal mandamento constitucional impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva e incondicional, cuja omissão ou deficiência pode ser corrigida judicialmente para assegurar a efetividade dos direitos fundamentais.
No caso em tela, a situação clínica do Requerente, conforme exaustivamente atestado no prontuário médico acostado aos autos, era de extrema gravidade e urgência.
A necessidade premente de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) foi rigorosamente comprovada, justificando plenamente a intervenção judicial para salvaguardar o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana do autor.
A decisão liminar deferida buscou justamente garantir a efetividade desses direitos.
A subsequente internação do Requerente em UTI no Hospital Maria Auxiliadora, em cumprimento à liminar, demonstra a pronta atuação do Estado em resposta à determinação judicial.
Conforme jurisprudência consolidada, o mero cumprimento de uma medida liminar não implica em perda superveniente do objeto da ação principal.
A decisão que defere liminar de internação necessita ser confirmada na sentença para que possa produzir seus efeitos definitivos, dada sua natureza precária e a necessidade de uma decisão transitada em julgado.
O Ministério Público, em sua manifestação conclusiva, corrobora este entendimento, pugnando expressamente pela procedência do pedido principal e confirmação da tutela antecipada.
Deste modo, a pretensão autoral de transferência para um hospital com UTI e disponibilização de leito compatível, devidamente comprovada e atendida em sede de cognição sumária, merece ser confirmada em cognição exauriente, em face da inequívoca necessidade médica inicial e do inafastável dever do Estado.
II.II.
Dos Exames Complementares e da Ausência de Pedido Formal A parte autora, em sua manifestação posterior à liminar, alegou a não realização de uma colonoscopia e a persistência de um diagnóstico inconclusivo.
Contudo, uma análise rigorosa dos autos revela que o pedido inicial e a emenda à inicial pleitearam, de forma genérica, "a prestação dos exames solicitados no relatório médico do paciente".
O relatório médico original acostado aos autos (ID 238749265) listava "DIÁLISE DE URGÊNCIA, AVALIAÇÃO DA ENDOSCOPIA, EXAME DE TC DE ADBOME TOTAL", exames estes perfeitamente compatíveis com o quadro inicial de Hemorragia Digestiva Alta.
Não há qualquer menção expressa à colonoscopia como parte do pedido original ou do relatório médico que fundamentou a pretensão de tutela de urgência.
A própria Secretaria de Saúde do Distrito Federal, em resposta aos questionamentos, informou que não havia solicitação formal para o exame de colonoscopia registrada no sistema SISREGIII em nome do paciente.
O Ministério Público, em sua manifestação final, ratificou, com rigor, que o exame de colonoscopia não integrava o pedido formulado na inicial e em sua emenda, tampouco constava na prescrição ou no relatório médico acostado aos autos.
Dessa forma, o pleito de realização de colonoscopia, tal como apresentado subsequentemente, representa uma clara alteração da causa de pedir e do próprio pedido.
A inclusão de um novo procedimento sem a devida formalização processual e sem estar embasada nos documentos médicos que instruíram a demanda inicial viola o princípio do contraditório e da ampla defesa do ente público, conforme corretamente apontado pelo MPDFT.
Para a obtenção de tal desiderato, a parte Requerente deverá, se assim o desejar e munida da documentação médica atualizada que o justifique e de comprovação da tentativa administrativa, buscar as vias administrativas e, se necessário, judiciais próprias, por meio de uma nova ação de conhecimento.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no Art. 355, inciso I, e Art. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ DUARTE FILHO em face do DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAÚDE e do DISTRITO FEDERAL, para: 1) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 238749751), tornando definitiva a obrigação do Distrito Federal de garantir a internação do Requerente em Unidade de Terapia Intensiva, conforme sua necessidade médica comprovada à época. 2) REJEITAR o pedido de realização do exame de colonoscopia nesta ação, por não integrar o pedido original, conforme fundamentação exaustiva.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando a confirmação que a obrigação de fazer já foi realizada, deixo de determinar a expedição de ofício na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/09/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2025 12:21
Recebidos os autos
-
01/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2025 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
20/08/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:03
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:03
em cooperação judiciária
-
28/07/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
24/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:10
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 11:18
Recebidos os autos
-
15/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
08/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 11:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
07/07/2025 18:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/07/2025 17:33
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:33
Declarada incompetência
-
07/07/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/07/2025 01:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 03:20
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 16:01
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/06/2025 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/06/2025 13:15
Recebidos os autos
-
09/06/2025 13:15
Declarada incompetência
-
09/06/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/06/2025 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 12 Vara Cível de Brasília
-
09/06/2025 00:00
Intimação
MAYANNE SOUZA COSTA(*90.***.*84-60); JOSE DUARTE FILHO(*83.***.*53-20); Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729870-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DUARTE FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOSE DUARTE FILHO - CPF/CNPJ: *83.***.*53-20, neste ato representado(a) por sua advogada, Mayanne Sousa Costa, OAB/DF Nº 72.163, ambos(as) qualificados(as) na petição inicial, ajuizou a presente ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE.
Relatou que a parte autora se encontra internada no(a) 07 de junho de 2025, em estado grave de saúde, razão pela qual necessita ser transferido(a) para um leito de terapia intensiva, em razão do risco de morte.
Sustentou o dever constitucional do Estado de assegurar o acesso a tratamentos de saúde a todos.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que fosse determinado ao réu que providenciasse sua internação em leito de UTI, com suporte que atenda às suas necessidades, de hospital público ou, particular, no caso da ausência de vagas disponíveis nos hospitais públicos e conveniados, além de todo suporte necessário e, no mérito, a confirmação da tutela concedida.
Acostou aos autos documentos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Primeiramente, diante da gravidade dos fatos e da urgência verificada, nomeio o(a) Sr(a).
Mayanne Sousa Costa, OAB/DF Nº 72.163, como curador(a) do ora requerente, especificamente para este feito, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, c/c o art. 72, I, do Código de Processo Civil, por aplicação subsidiária, nos termos do art. 27, da Lei n.º 12.153/09.
No caso em tela, a parte autora necessita de internação em leito de UTI em razão da gravidade do seu estado de saúde, conforme demonstra o relatório médico de ID n.º 238749265.
Da análise dos documentos juntados se observa que a parte autora não se encontra inserida na lista da Central de Regulação de Internação Hospitalar – CRIH. É certo que a saúde é direito de todos e dever inafastável do Estado e possui relação direita com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim dispõe o artigo 196 da Constituição Federal: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Em que pese a escassez de recursos materiais com que trabalha o sistema de saúde público do Brasil, não pode a Justiça negar acesso ao direito à saúde, pois este integra o conjunto capacitário básico de sobrevivência de qualquer ser humano.
De outro lado, tal acesso deve seguir critérios técnicos, sob pena de ferir outro princípio constitucional igualmente importante – o princípio da isonomia.
Dessa forma, considerando que nos autos consta relatório médico que atesta que a parte autora realmente necessita de cuidados que só podem ser a ele ministrados em leito de UTI, verifico a presença de justo receio de dano irreparável, iminente ou de difícil reparação, bem como a verossimilhança nas alegações formuladas pela parte demandante, no entanto, mediante a observância de critérios técnicos de necessidade previstos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar – CRIH.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL: a) a imediata inclusão da parte autora na CRIH, por e-mail dirigido ao [email protected], caso ainda não esteja incluída, segundo os critérios da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; b) que proceda a internação da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva, de hospital público com suporte que atenda às suas necessidades, devendo a ordem de internação em leitos de UTI seguir os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada.
Constatada a existência da vaga, incumbirá ao Distrito Federal contatar a família e promover o deslocamento.
INTIME-SE a Central de Regulação de Internação Hospitalar em UTI.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se a presente decisão no horário especial previsto no § 2º do art. 212 do Código de Processo Civil, caso assim se necessite.
Intime-se o Ministério Público.
Encaminhem-se ao Juiz Natural.
Matheus Stamillo Santarelli Zuliani Juiz de Direito Substituto em Plantão Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
08/06/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 09:54
Recebidos os autos
-
08/06/2025 09:54
Concedida a tutela provisória
-
08/06/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
08/06/2025 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
08/06/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706052-19.2025.8.07.0003
Maria Francinete da Silva Carvalho
Banco Pan S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 16:55
Processo nº 0708310-96.2025.8.07.0004
Maria das Gracas Alves
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Pamela Stephanie de Lima Kessler
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 16:23
Processo nº 0705069-30.2024.8.07.0011
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Eduardo Ribeiro
Advogado: Cleibe Luiz Miranda Louzeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 15:05
Processo nº 0726841-61.2024.8.07.0007
Sandro Michael dos Santos Ribeiro da Sil...
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2024 22:33
Processo nº 0719173-61.2018.8.07.0003
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Masahiuck Barbosa de Santana
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2018 12:26