TJDFT - 0711942-17.2017.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 02:33
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:37
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 13:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO COSMO TOME em 24/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:28
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711942-17.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: JOSE BONIFACIO COSMO TOME DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de JOSÉ BONIFÁCIO COSMO TOMÉ.
Consta relatório do processo na decisão de Id. 221274224, a qual também deferiu a pesquisa aos sistemas disponíveis ao Juízo.
O executado ofereceu impugnação à penhora sob fundamento de que a constrição atingiu conta poupança reservada para necessidades presentes e futuras.
Sustenta também que os valores são impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários mínimos (Id. 222584240).
Intimado, trouxe os extratos bancários acostados junto à petição de Id. 229893470.
O exequente se manifestou ao Id. 223615119 pela manutenção da penhora ou, subsidiariamente, de parte do valor (30%).
Na sequência, foi certificado o resultado das consultas (Id. 225465381).
DECIDO.
A jurisprudência tem entendido que a proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC não alcança contas com movimentação habitual e característica de conta corrente, ainda que sob a nomenclatura de poupança, devendo-se observar o uso efetivo do recurso bloqueado.
No caso em análise, verifica-se que os extratos bancários demonstram considerável movimentação financeira na conta, o que afasta a presunção de que se trata de caderneta de poupança utilizada exclusivamente para a constituição de reserva financeira.
A ausência de elementos que comprovem a natureza estritamente poupadora da conta bancária impede o reconhecimento automático da impenhorabilidade pretendida.
O artigo 833, IV, do CPC, dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Entretanto, o STJ tem decidido pela possibilidade de penhora de verba salarial, desde que mantida sobrevivência digna do devedor e observado percentual limitador.
Sendo assim, a regra prevista no artigo 833, IV, não é absoluta, desde que a relativização resguarde o mínimo existencial do devedor e de sua família, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
O executado não apresentou documentos que comprovem que o boqueio recaiu sobre verbas salariais ou utilizadas para seu sustento ou da família, conforme alegado, notadamente contracheques, comprovantes de pagamento de água, luz, supermercado, contrato de aluguel, compra de medicamentos e outros.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÕES LEGAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra a decisão proferida em execução de título extrajudicial que deferiu a impugnação à penhora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança estende-se àquelas poupadas em conta corrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil prevê as hipóteses em que é possível a penhora: pagamento de dívida de natureza alimentar e importâncias excedentes a cinquenta (50) salários mínimos. 4.
A quantia de até quarenta (40) salários mínimos poupada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita, Certificado de Depósito Bancário (CDB), Recibo de Depósito Bancário (RDB) ou fundo de investimento é impenhorável, salvo eventual abuso, má-fé ou fraude, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Não há que se falar em penhora para o adimplemento da dívida se o valor devido não se enquadra nas hipóteses legais de exceção da impenhorabilidade. (Acórdão 2007964, 0710358-40.2025.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2025, publicado no DJe: 18/06/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA DESBLOQUEIO IMEDIATO.
BLOQUEIO DE VALORES.
SISBAJUD.
CONTA CORRENTE.
NATUREZA ALIMENTAR NÃO DEMONSTRADA.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, situação não demonstrada nos autos. 2.
O art. 833, IV, X e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dispõem sobre a impenhorabilidade dos salários, soldos e proventos - somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia - e de valores depositados em caderneta de poupança - até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 3.
A finalidade da norma protetiva dos vencimentos, salários e remunerações é tornar possível o atendimento das necessidades básicas do sustento da agravante e de sua família, em atenção ao princípio da dignidade humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal). 4.
Não demonstrada a natureza impenhorável das verbas, não há fundamento para reformar a decisão que, em análise do pedido de tutela de urgência para imediato desbloqueio, assentou inexistirem os requisitos legais para o seu deferimento. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 2003410, 0754277-16.2024.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/05/2025, publicado no DJe: 06/06/2025.) O ônus de comprovar a impossibilidade da penhora recai sobre o executado, conforme artigo 854, §3º, inciso I, do CPC, ou que não foi devidamente atendido.
Com efeito, vale ressaltar que a impugnação se refere ao bloqueio efetuado na Caixa Econômica Federal e que, segundo relatório Sisbajud (Id. 225465391), foram também feitos bloqueios nos bancos Nu Pagamentos e Itaú Unibanco S/A, cujos extratos bancários não foram apresentados.
Dessa forma, ante a ausência de comprovação inequívoca da natureza poupadora e da finalidade de subsistência dos valores constritos, bem como diante da significativa movimentação da conta, afasto a alegação de impenhorabilidade.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada por José Bonifácio Cosmo Tomé, mantendo-se a constrição realizada nos autos.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias.
Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para que informe os dados bancários para recebimento dos valores penhorados.
Após, venham os autos conclusos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
30/06/2025 20:45
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:45
Indeferido o pedido de JOSE BONIFACIO COSMO TOME - CPF: *77.***.*17-49 (EXECUTADO)
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02/06/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 15:36
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/03/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO COSMO TOME em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:19
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
28/02/2025 15:01
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
24/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:40
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/11/2024 14:30
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:18
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 17:51
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/11/2024 17:51
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
09/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:22
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 20:52
Recebidos os autos
-
31/08/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 20:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/08/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/08/2024 17:35
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:34
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2024 04:26
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 11:22
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2021 11:22
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 09:09
Recebidos os autos
-
16/08/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 09:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/08/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/08/2021 15:29
Processo Desarquivado
-
13/08/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 18:34
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2019 18:10
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 12:51
Recebidos os autos
-
15/03/2019 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2019 12:51
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
13/03/2019 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/03/2019 10:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 14:08
Recebidos os autos
-
20/02/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 14:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/02/2019 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/02/2019 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 17:29
Recebidos os autos
-
12/02/2019 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2019 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2019 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
30/01/2019 14:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2019 14:02
Expedição de Certidão.
-
29/01/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
26/01/2019 03:35
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO COSMO TOME em 25/01/2019 23:59:59.
-
06/11/2018 03:01
Publicado Edital em 06/11/2018.
-
05/11/2018 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2018 18:09
Expedição de Edital.
-
30/10/2018 16:26
Recebidos os autos
-
30/10/2018 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
16/10/2018 12:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 14:45
Expedição de Certidão.
-
09/10/2018 14:45
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 02:52
Publicado Decisão em 17/09/2018.
-
14/09/2018 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2018 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2018 13:59
Expedição de Mandado.
-
12/09/2018 18:02
Recebidos os autos
-
12/09/2018 18:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/09/2018 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/09/2018 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2018 05:18
Publicado Certidão em 04/09/2018.
-
03/09/2018 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2018 15:51
Expedição de Certidão.
-
31/08/2018 15:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 15:51
Recebidos os autos
-
31/08/2018 14:53
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
29/08/2018 17:56
Publicado Despacho em 29/08/2018.
-
29/08/2018 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2018 16:41
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
27/08/2018 16:39
Expedição de Certidão.
-
27/08/2018 16:39
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 16:36
Recebidos os autos
-
27/08/2018 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/08/2018 10:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 03:05
Publicado Decisão em 27/08/2018.
-
24/08/2018 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2018 18:31
Recebidos os autos
-
22/08/2018 18:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/08/2018 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/08/2018 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2018 11:56
Publicado Certidão em 15/08/2018.
-
14/08/2018 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2018 13:30
Expedição de Certidão.
-
13/08/2018 13:30
Juntada de Certidão
-
11/08/2018 04:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/08/2018 23:59:59.
-
03/08/2018 04:33
Publicado Certidão em 03/08/2018.
-
02/08/2018 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2018 14:28
Expedição de Certidão.
-
01/08/2018 14:28
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 01:12
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2018 01:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2018 10:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2018 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2018 04:03
Publicado Decisão em 17/07/2018.
-
16/07/2018 15:55
Expedição de Mandado.
-
16/07/2018 15:55
Expedição de Certidão.
-
16/07/2018 15:55
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2018 10:45
Recebidos os autos
-
12/07/2018 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2018 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/07/2018 12:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/07/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 03:40
Publicado Certidão em 29/06/2018.
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29/06/2018 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2018 08:55
Expedição de Certidão.
-
27/06/2018 08:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 20:35
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2018 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2018 14:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/06/2018 23:59:59.
-
04/06/2018 18:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/06/2018 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2018 14:44
Expedição de Mandado.
-
01/06/2018 14:43
Expedição de Certidão.
-
01/06/2018 14:43
Juntada de Certidão
-
01/06/2018 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2018 15:43
Publicado Decisão em 28/05/2018.
-
25/05/2018 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2018 17:39
Recebidos os autos
-
23/05/2018 17:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/05/2018 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/05/2018 17:24
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2018 05:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/05/2018 23:59:59.
-
26/04/2018 07:40
Publicado Despacho em 26/04/2018.
-
26/04/2018 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2018 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2018 16:15
Expedição de Mandado.
-
24/04/2018 16:15
Juntada de mandado
-
24/04/2018 14:35
Recebidos os autos
-
24/04/2018 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2018 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/04/2018 12:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/04/2018 23:59:59.
-
12/04/2018 03:05
Publicado Decisão em 12/04/2018.
-
11/04/2018 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2018 18:34
Recebidos os autos
-
09/04/2018 18:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/04/2018 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/03/2018 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2018 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/03/2018 23:59:59.
-
20/03/2018 02:30
Publicado Certidão em 20/03/2018.
-
19/03/2018 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2018 16:51
Expedição de Certidão.
-
15/03/2018 16:51
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 10:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/03/2018 23:59:59.
-
05/03/2018 04:32
Publicado Certidão em 05/03/2018.
-
03/03/2018 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2018 13:10
Expedição de Certidão.
-
01/03/2018 13:10
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2018 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2018 16:31
Expedição de Mandado.
-
16/02/2018 16:29
Expedição de Certidão.
-
16/02/2018 16:29
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 02:19
Publicado Certidão em 16/02/2018.
-
15/02/2018 14:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2018 16:05
Expedição de Certidão.
-
08/02/2018 16:05
Juntada de Certidão
-
08/02/2018 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2018 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2018 11:16
Expedição de Mandado.
-
24/01/2018 11:16
Expedição de Certidão.
-
24/01/2018 11:16
Juntada de Certidão
-
23/01/2018 15:51
Recebidos os autos
-
23/01/2018 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2018 16:43
Conclusos para despacho para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/12/2017 11:10
Recebidos os autos
-
13/12/2017 11:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/12/2017 14:32
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/12/2017 14:02
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2017 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2017 16:49
Expedição de Certidão.
-
05/12/2017 16:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2017 07:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/12/2017 23:59:59.
-
27/11/2017 02:52
Publicado Certidão em 27/11/2017.
-
25/11/2017 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2017 09:18
Expedição de Certidão.
-
23/11/2017 09:18
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2017 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2017 11:17
Expedição de Mandado.
-
09/11/2017 11:15
Expedição de Certidão.
-
09/11/2017 11:15
Juntada de Certidão
-
07/11/2017 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2017 02:31
Publicado Certidão em 07/11/2017.
-
06/11/2017 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2017 17:20
Expedição de Certidão.
-
31/10/2017 17:20
Juntada de Certidão
-
31/10/2017 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2017 02:48
Publicado Decisão em 24/10/2017.
-
23/10/2017 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2017 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2017 15:43
Recebidos os autos
-
20/10/2017 15:43
Expedição de Mandado.
-
20/10/2017 15:43
Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2017 12:47
Conclusos para decisão para CAIO TODD SILVA FREIRE
-
19/10/2017 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2017 02:50
Publicado Decisão em 17/10/2017.
-
16/10/2017 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2017 12:05
Recebidos os autos
-
13/10/2017 12:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/10/2017 11:19
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
11/10/2017 11:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2017 11:14
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
11/10/2017 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2017
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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