TJDFT - 0724417-33.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO LUAN DANTAS BORGES VILELA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se os agravantes fazem jus à concessão da gratuidade de justiça, à luz da documentação apresentada e da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência reconhece que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante prova em sentido contrário. 4.
No caso concreto, os documentos apresentados pelos agravantes (declarações de isenção de IR, extratos bancários, CTPS, comprovantes de exoneração e negativação do CPF) demonstram ausência de renda significativa e situação de vulnerabilidade econômica. 5.
A existência de transação envolvendo veículo de valor médio não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de hipossuficiência, especialmente diante da ausência de outros sinais de capacidade financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário; inexistindo tais elementos, deve ser deferida a gratuidade de justiça.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: · STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.380.201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024. ·TJDFT, Acórdão 1787453, 0741737-67.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 14.11.2023, PJe 04.12.2023. ·TJDFT, Acórdão 1765426, 0721114-79.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 27.09.2023, DJE 27.10.2023. -
22/08/2025 15:13
Conhecido o recurso de GUSTAVO LUAN DANTAS BORGES VILELA - CPF: *53.***.*64-60 (AGRAVANTE) e provido
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21/08/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 13:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2025 13:48
Recebidos os autos
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14/07/2025 07:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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07/07/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestações
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25/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724417-33.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCILIO BORGES VILELA, GUSTAVO LUAN DANTAS BORGES VILELA AGRAVADO: SANDOVAL BORGES DIAS JUNIOR D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, interposto por MARCILIO BORGES VILELA, GUSTAVO LUAN DANTAS BORGES VILELA contra a decisão proferida pelo Juízo da origem que, nos autos da ação de rescisão contratual movida contra SANDOVAL BORGES DIAS JUNIOR, indeferiu o pedido de justiça gratuita vindicado pelo agravante na petição inicial.
Mostrando-se cabível (CPC, art. 1.015, V), tempestivo e firmado por advogado constituído nos autos, conheço do agravo de instrumento, estando inicialmente dispensado o recolhimento do preparo recursal, por ser este o ponto nevrálgico do objeto do recurso.
Com efeito, tratando-se de recurso que versa exclusivamente sobre a concessão de justiça gratuita, deve ser observado o disposto no art. 99, § 7º, do CPC, segundo o qual: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Dessa conjugação de pressupostos, afere-se que a pretensão reformatória interposta se revela admissível, o que, ao menos em caráter prefacial, garante o seu processamento.
Contudo, não vislumbro nesta fase processual verossimilhança em grau suficiente a deferir o benefício nos moldes requeridos.
De toda sorte, aplicando o princípio da fungibilidade das tutelas de urgência, conhecerei tal pleito como pedido de efeito suspensivo.
Assim, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Tratando-se de pretensão liminar que visa a obstar a fluência dos efeitos da decisão agravada, deve-se levar em consideração o disposto no parágrafo único do artigo 995 do citado diploma legal, segundo o qual a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão do relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e se constatado que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
No caso dos autos, sem adentrar no mérito recursal relacionado ao deferimento ou não da gratuidade de justiça à parte agravante, entendo que se revela presente possível e iminente o perigo de dano, tendo em vista que o processo (pedido reconvencional) pode ser indeferido antes do julgamento do mérito deste agravo de instrumento.
Assim, com o viso de evitar perecimento de direito, prejudicialidade superveniente por conta de prolação de sentença, ou qualquer outro prejuízo correlacionado, verifico que a tutela de urgência vindicada pela parte agravante merece ser deferida nesta dimensão.
Nesse descortino, em sede de cognição provisória e instrumental, entendo por prudente a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Diante do exposto, com espeque no art. 995, parágrafo único c/c o art. 1.019, I, ambos do CPC, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, tão somente para determinar a suspensão da decisão recorrida que indeferiu a gratuidade ao agravante, até a resolução do mérito deste recurso.
Comunique-se ao Juízo da causa.
No fito de melhor aferir a adequação da parte recorrente à condição de hipossuficiente capaz de justificar a concessão do beneplácito perseguido, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal - CF e dos art. 98 a 102 do Código de Processo Civil - CPC, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte agravante comprove robustamente [contracheques e extratos bancários identificáveis dos últimos 3 (três) meses, declarações de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos, comprovantes de pagamentos de despesas cotidianas, inclusive de eventuais dependentes, etc.] suas alegações relativas à sua necessidade de postular em juízo sob a égide da gratuidade de justiça.
Diante da ausência de triangularização da relação processual na origem, fica dispensada a intimação da parte agravada.
Após, retornem conclusos os autos para julgamento de mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
18/06/2025 18:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/06/2025 15:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2025 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2025 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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