TJDFT - 0743433-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:59
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 14:58
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 14:58
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DA SELIC, NOS TERMOS DA EC 113/2021 E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, com o objetivo de sanar suposta omissão no acórdão que afastou a alegação de bis in idem na aplicação da taxa Selic, prevista na Resolução CNJ nº 303/2019 como índice de atualização de débitos judiciais, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se nos embargos de declaração se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao tratar da legalidade da aplicação da taxa Selic como índice único de correção monetária e juros nos débitos judiciais, nos termos da EC nº 113/2021 e da Resolução CNJ nº 303/2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A admissibilidade dos embargos de declaração pressupõe a existência de vício no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. 4.
O acórdão embargado analisou expressamente todos os argumentos deduzidos nas razões recursais, inclusive a alegação de bis in idem, esclarecendo que a aplicação da taxa Selic não se cumula com outros índices e constitui mera substituição normativa. 5.
A modificação dos critérios de atualização decorre de alteração legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu novo regime de atualização dos débitos judiciais, sendo juridicamente válida e respaldada pela jurisprudência e Constituição Federal. 6.
A insatisfação da parte com a solução conferida à controvérsia não constitui fundamento apto a justificar a oposição de embargos de declaração, pois não se confunde com a existência de vício na decisão. 7.
A rejeição dos embargos de declaração não obsta o prequestionamento da matéria debatida, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração não providos.
Unânime.
Tese de julgamento: 1.
A simples substituição de índice de atualização de débitos judiciais em virtude de alteração normativa, como previsto na EC nº 113/2021 e regulamentado pela Resolução CNJ nº 303/2019, não configura bis in idem, nem enseja omissão no julgado. 2.
Os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria já decidida, salvo nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 3.
A rejeição dos embargos de declaração não impede o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; EC nº 113/2021; e Resolução CNJ nº 303/2019. -
30/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 16:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 18:22
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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28/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:04
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:41
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/03/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 15:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/02/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 19:11
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/10/2024 16:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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