TJDFT - 0754382-08.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2025 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/09/2025 16:39
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3
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28/08/2025 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2025 19:31
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/08/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:48
Recebidos os autos
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01/08/2025 00:48
Determinado o arquivamento definitivo
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31/07/2025 23:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2025 12:12
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:11
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 03:39
Decorrido prazo de VANIA MARIA LOURENCO em 03/07/2025 23:59.
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25/06/2025 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/06/2025 03:18
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 03:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/06/2025 03:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0754382-08.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANIA MARIA LOURENCO REQUERIDO: MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI, PABLO MIRANDA DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A(s) parte(s) autora(s) possui(em) domicílio em Sobradinho/DF, área de competência do Fórum de Sobradinho, ao passo que a(s) parte(s) requerida(s) possui(em) endereço em Vicente Pires/DF, sob a competência do Fórum de Águas Claras.
Os fatos, por sua vez, não ocorreram na circunscrição de Brasília.
A Lei considera abusiva a escolha de um Juízo sem qualquer relação com o domicílio das partes ou com o local dos fatos.
Este Juízo, portanto, não dispõe de competência jurisdicional para apreciar o mérito deste processo.
Em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
11/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2025 16:09
Desentranhado o documento
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06/06/2025 16:09
Desentranhado o documento
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06/06/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2025 16:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 15:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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06/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:45
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2025 15:45
Desentranhado o documento
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06/06/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2025 15:45
Desentranhado o documento
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06/06/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2025 15:44
Desentranhado o documento
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06/06/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:59
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:59
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/06/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/06/2025 20:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2025 20:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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