TJDFT - 0738050-39.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:14
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/08/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738050-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: MARIA APARECIDA DA SILVA CARDOSO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face da decisão de Id. 235211799, que recebeu a execução e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
A embargante sustenta que a decisão é omissa quanto à aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que admite o arbitramento de honorários por equidade nas hipóteses em que o valor da causa seja muito baixo, como ocorre no presente caso (R$ 523,00).
DECIDO.
Com razão a embargante.
Com efeito, embora a decisão tenha observado o disposto no art. 827 do CPC ao fixar os honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado do débito, deixou de analisar a possibilidade de aplicação do art. 85, §8º, do CPC, à luz da tese vinculante firmada no Tema 1.076/STJ.
Conforme decidido pelo STJ: Admite-se o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Tema 1.076/STJ) No caso concreto, considerando-se o valor exíguo da causa (R$ 523,00), mostra-se justificável a aplicação da regra excepcional do art. 85, §8º, do CPC, para que a fixação dos honorários advocatícios ocorra por apreciação equitativa, e não de forma estritamente proporcional ao valor da execução, a fim de evitar remuneração irrisória.
Diante disso, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, e readequar os honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo, por apreciação equitativa, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Intime-se o exequente, pelo prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, prossiga-se, nos termos da decisão de Id. 235211799.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
30/06/2025 20:23
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/05/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/05/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 14:56
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:56
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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25/03/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2025 20:55
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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17/02/2025 15:47
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:46
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:47
Recebidos os autos
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13/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:47
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/12/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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