TJDFT - 0704668-70.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 16:34
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ISRAEL VILA VERDE BELEM em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704668-70.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISRAEL VILA VERDE BELEM REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art, 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte demandante, embora intimada para regularizar a representação processual, permaneceu silente e deixou de apresentar justificativa legal acerca para a sua inércia, o que importa em extinção do feito com base no art. 76, §1º do CPC.
Também deixou de juntar comprovante idôneo de residência a fim de comprovar o seu domicílio.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE.
DESNECESSIDADE. 1 – Indeferimento da inicial.
Representação processual.
Descumprida a determinação de emenda à inicial para juntada de documentos que regularizem a representação processual do exequente, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 76, §1º, I; 801 e 924, I, todos do CPC. 2 – (...). (Acórdão 1826311, 0740683-63.2023.8.07.0001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/02/2024, publicado no DJe: 14/03/2024.) No mais, a adequada qualificação, com a comprovação de que reside nesta circunscrição, é dever da parte e requisito da petição inicial.
Conforme mencionado na decisão de emenda, a exigência de apresentação de comprovante idôneo de residência não se trata de excesso de formalismo e tem como objetivo assegurar a veracidade das informações prestadas nos autos de modo a se evitar burla ao princípio do juiz natural.
Assim, considerando o descumprimento da determinação de emenda, a extinção do feito por indeferimento da petição inicial independentemente de prévia intimação pessoal do requerente é medida que se impõe, nos termos do art. 330, IV, c/c 485, I do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cancele audiência de conciliação designada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Recanto das Emas/DF, 1 de julho de 2025, 14:08:45.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
01/07/2025 16:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
01/07/2025 15:14
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:14
Indeferida a petição inicial
-
24/06/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ISRAEL VILA VERDE BELEM em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704668-70.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISRAEL VILA VERDE BELEM REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Em simples consulta ao PJe, foi possível constatar a existência de dezenas de ações distribuídas em um curto espaço de tempo por partes representadas pelos mesmos advogados, com inscrição no estado da Bahia, contra a requerida e com petições iniciais praticamente idênticas.
Assim, considerando que existência de sinais de “litigância predatória” autoriza que o juiz, dotado do poder geral de cautela que permeia a direção do processo, exija procuração com firma reconhecida (Acórdão n. 1847773, 4ª Turma Cível), intime-se o autor para: a) regularizar a sua representação processual com a juntada de procuração assinada com firma reconhecida; b) anexar comprovante idôneo de residência atualizado e emitido em seu nome (contas de água ou energia).
I.
Recanto das Emas/DF, 6 de junho de 2025, 14:12:34.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
06/06/2025 15:36
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/06/2025 11:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704151-20.2019.8.07.0005
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fernando Reis de Sousa
Advogado: Ricardo Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2019 08:37
Processo nº 0703439-83.2022.8.07.0018
Fashion Business Comercio de Roupas LTDA
Subsecretario da Receita do Distrito Fed...
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2022 13:44
Processo nº 0703439-83.2022.8.07.0018
Fashion Business Comercio de Roupas LTDA
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2022 13:12
Processo nº 0700038-65.2025.8.07.0020
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Mariana Fernandes de Campos
Advogado: Rafaella Caroline Miranda de Souza Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2025 00:13
Processo nº 0754382-08.2025.8.07.0016
Vania Maria Lourenco
Miranda Almeida Escritorio Imobiliario E...
Advogado: Gladston Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 20:31