TJDFT - 0703402-28.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 09:50
Transitado em Julgado em 27/07/2024
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ANNA CRUZ DE ARAUJO PEREIRA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ANNA CRUZ DE ARAUJO PEREIRA DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 07:41
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
þ Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O processo está em fase de cumprimento de sentença.
Regularmente intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Em face dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome da devedora perante a distribuição, razão pela qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa.
Advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço da devedora, desde logo, defiro as medidas executórias pertinentes.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
10/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/07/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/07/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703402-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNA CRUZ DE ARAUJO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Postula a parte Exequente: a) decretar o descumprimento processual como ato atentatório à dignidade da justiça cominando com multa diária até a satisfação total da dívida; b) suspender a CNH e/ou Passaporte dos sócios (ADI 5.941/DF - STF); c) ordenar a penhora de percentual do faturamento mensal empresarial (art 866, do CPC); d) bem como encaminhar a inscrição como inadimplente da dívida ativa da união, nos cadastros da receita federal.
Decido.
Do ato atentatório à dignidade da justiça Considera-se ato atentatório à dignidade da jurisdição todo e qualquer comportamento, comissivo ou omissivo, que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade e a importância social do sistema judiciário.
Diferentemente da litigância de má-fé, as condutas caracterizadas como ato atentatório são sancionadas por multa revertidas em favor do Estado, por ser o Poder Judiciário o diretamente prejudicado.
Isto pois não se prejudica diretamente a parte contrária, mas antes o Estado (Poder Judiciário), posto que a prática do ato atentatório impede que o judiciário realize a sua devida atuação e aplique o direito ao processo.
As condutas consideradas como ato atentatório à dignidade da justiça estão espalhadas pelo Código de Processo Civil, como exemplos: art. 77, incisos IV e VI; art. 100, parágrafo único; art. 161, parágrafo único; art. 334, § 8º; art. 903, § 6º.
O art. 774 e art. 903, § 6º do CPC, embora disponham condutas classificadas como ato atentatório à dignidade da justiça, não são revertidas em favor do Estado, mas sim do exequente.
Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor.
No caso dos presentes autos, a mera ausência de bens, sem que a parte Exequente comprove alguma das condutas acima, não caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça.
Da suspenção da CNH e/ou Passaporte dos sócios Atente-se a parte Exequente que os sócio da Executada não são partes no processo, logo não podem sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre os bens que possua ou tenha direito.
Caso a parte Exequente pretenda atingir os sócios, primeiramente deverá instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Da penhora de faturamento da Executada Indefiro o pedido de penhora do faturamento da Executada, tendo em vista que, de acordo com o art. 866, § 3º, do CPC, para realizar essa penhora é necessário nomear um administrador, função normalmente exercida por um perito judicial, que terá o dever de apresentar um plano de constrição e de submetê-la à aprovação judicial.
Isso porque quando nomeado sócio da empresa devedora, em regra, não há o cumprimento da ordem, tornando ineficaz a providência.
Considerando que a perícia especializada é vedada no rito especial dos juizados, ante sua alta complexidade, indefiro o pedido.
Da inscrição do Executado como inadimplente da Dívida Ativa da União Dívida Ativa da União é todo valor devido à Fazenda Pública Federal por qualquer pessoa física ou jurídica.
Considerando que o caso dos presentes autos não envolve valores devidos à Fazenda Pública, inviável o pedido de inscrição.
Ante todo o exposto, indefiro os pedidos formulados pela Exequente, que fica intimada a indicar novos bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995.
BRASÍLIA, DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
03/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:21
Indeferido o pedido de ANNA CRUZ DE ARAUJO PEREIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*01-87 (EXEQUENTE)
-
03/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/07/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:09
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
18/06/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
06/03/2024 22:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/02/2024 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:01
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703402-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNA CRUZ DE ARAUJO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Atento à determinação do(a) MM.
Juiz(a) (id 182515052), verifico que o débito foi atualizado.
Desse modo, a parte executada deve ser intimada a paga o débito consignado na planilha confeccionada pela Contadoria, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 12:48:14. -
25/01/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
20/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
20/01/2024 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
28/12/2023 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2023 17:11
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:11
Outras decisões
-
19/12/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/12/2023 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2023 17:16
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
05/12/2023 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/12/2023 15:40
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:40
Outras decisões
-
01/12/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/11/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 16:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 18:16
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:16
Outras decisões
-
06/10/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/09/2023 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:31
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
22/08/2023 03:49
Decorrido prazo de ANNA CRUZ DE ARAUJO PEREIRA DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:45
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703402-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA CRUZ DE ARAUJO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A - E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O Dispensado o relatório, por força legal (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
A parte autora opôs embargos declaratórios à sentença proferida e, sustentando erro material, requereu providências judiciais.
A ré, embora intimada, deixou de exercer o contraditório (ID 163106098 - Pág. 1).
O recurso é tempestivo e merece acolhimento.
De fato, segundo a prova documental produzida, a autora adquiriu pacotes turísticos para Londres, incluindo passagens aéreas, hospedagem e passeio turístico, para utilização no período de 01/03/2023 a 30/11/2023, no valor total de R$14.995,00 (ID 147281710), diferente do valor total indicado na sentença, correspondente a R$11.996,00.
Por conseguinte, acolho os embargos de declaração opostos para, sanando o erro material apontado, substituir a parte dispositiva da sentença, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, resolvendo o contrato denunciado, condenar a ré a pagar à autora o valor de R$14.995,00 (quatorze mil novecentos e noventa e cinco reais), a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso, acrescido de juros de mora desde a citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95)”.
Publique-se.
Intimem-se.
Anote-se.
BRASÍLIA (DF), 02 de agosto de 2023. -
02/08/2023 16:21
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/07/2023 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
10/07/2023 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 01:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:39
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 15:07
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/06/2023 01:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
07/06/2023 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2023 00:15
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
06/06/2023 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 19:03
Recebidos os autos
-
02/06/2023 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/06/2023 14:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/05/2023 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
09/05/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2023 14:19
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
21/04/2023 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/04/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 02:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2023 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 11:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2023 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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