TJDFT - 0710650-21.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 03:47
Decorrido prazo de BRUNO BARRETO RODRIGUES em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:23
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710650-21.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: BRUNO BARRETO RODRIGUES CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
10/09/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 11:30
Recebidos os autos
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30/08/2023 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/08/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/08/2023 16:26
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de BRUNO BARRETO RODRIGUES em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:04
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710650-21.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: BRUNO BARRETO RODRIGUES SENTENÇA Consoante se observa na petição passada, constata-se que ocorreu a superveniente perda do interesse de agir na presente demanda, uma vez que o réu ainda não foi citado e a parte autora informa que foi celebrado acordo extrajudicial.
Nos termos do art. 238, do CPC, a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual".
Nesse contexto, uma vez entabulado acordo antes da citação, verifica-se a falta superveniente de interesse de agir, conforme art. 17 do CPC.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO - SUSPENSÃO DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Havendo acordo extrajudicial entre as partes, sem se aperfeiçoar a citação do executado, é de se reconhecer a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no art. 487, inciso VI do Código de Processo Civil. 2. "A ausência de citação de todos os réus impede a homologação do acordo realizado extrajudicialmente." (Acórdão n.963970, 20150710219470APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE: 06/09/2016) 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Unânime.” (Acórdão n.1029083, 20161610052010APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 06/07/2017.
Pág.: 410-426) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelo do autor contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial que extinguiu o feito sem exame do mérito. 2.
O acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do executado culmina a perda superveniente do interesse de agir da parte credora, ocasionando a extinção do processo nos termos do art. 485, inciso IV e VI, do CPC. 3.
Mostra-se incabível a suspensão do processo na forma prevista no art. 922 do CPC, nos casos em que o acordo extrajudicial foi celebrado entre as partes antes do aperfeiçoamento da relação jurídica por meio da citação. 4.
Apelação improvida.” (Acórdão n.1016864, 20160410015078APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2017, Publicado no DJE: 17/05/2017.
Pág.: 395/439) Portanto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo réu (princípio da causalidade).
Sem honorários, visto que o réu sequer foi citado.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquive-se.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/08/2023 09:25
Recebidos os autos
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02/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/08/2023 01:23
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/07/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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24/06/2023 01:22
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/06/2023 23:59.
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31/05/2023 01:01
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:56
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:53
Recebidos os autos
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10/05/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/04/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 08:17
Recebidos os autos
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14/04/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 08:17
Indeferido o pedido de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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12/04/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2023 17:17
Expedição de Mandado.
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28/01/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/01/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 17:39
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 17:39
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:40
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/10/2022 23:59:59.
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20/10/2022 14:59
Recebidos os autos
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20/10/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:59
Decisão interlocutória - deferimento
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20/10/2022 10:30
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/10/2022 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/10/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/10/2022 23:59:59.
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03/10/2022 08:52
Recebidos os autos
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03/10/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 08:52
Decisão interlocutória - indeferimento
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28/09/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/09/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 10:59
Recebidos os autos
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12/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 10:59
Decisão interlocutória - indeferimento
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09/09/2022 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/09/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:34
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2022 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2022 15:33
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 16:33
Juntada de Certidão
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07/06/2022 09:46
Recebidos os autos
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07/06/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 09:46
Decisão interlocutória - recebido
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06/06/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/05/2022 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2022 16:24
Recebidos os autos
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25/04/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 16:24
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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