TJDFT - 0701088-61.2022.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 13:51
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SANTIAGO DE SOUSA em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701088-61.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO SANTIAGO DE SOUSA REVEL: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Observa-se que, até o presente momento, todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis do(s) devedor(es), resultaram frustradas.
Na dicção do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Isso posto, extingo o processo SEM resolução do mérito, de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fica ressaltado que, diante de modificação da situação do devedor, o processo pode ser retomado da fase onde parou.
Sem custas e honorários nessa fase do processo, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Núcleo Bandeirante, DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/02/2025 14:36
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/02/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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14/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SANTIAGO DE SOUSA em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:19
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:54
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:54
Deferido o pedido de LUIZ FERNANDO SANTIAGO DE SOUSA - CPF: *35.***.*03-60 (EXEQUENTE).
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12/12/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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12/12/2024 12:53
Processo Desarquivado
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10/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 15:15
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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06/12/2023 09:00
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SANTIAGO DE SOUSA em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:49
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 14:05
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:05
Extinto o processo por negligência das partes
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10/11/2023 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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10/11/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 03:39
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SANTIAGO DE SOUSA em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 19:12
Juntada de Certidão
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17/10/2023 17:50
Juntada de Certidão
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17/10/2023 17:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 13:20
Recebidos os autos
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09/10/2023 13:20
Outras decisões
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02/10/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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02/10/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:05
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SANTIAGO DE SOUSA em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701088-61.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FERNANDO SANTIAGO DE SOUSA REVEL: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA DECISÃO Indefiro a pesquisa via SIMBA por não haver disponibilidade desta ferramente a este Juizado.
Intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora.
Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
14/09/2023 16:15
Recebidos os autos
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14/09/2023 16:15
Indeferido o pedido de LUIZ FERNANDO SANTIAGO DE SOUSA - CPF: *35.***.*03-60 (AUTOR)
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11/09/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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31/08/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:25
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701088-61.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FERNANDO SANTIAGO DE SOUSA REVEL: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência referente ao mandado de ID 167516462 restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 169909061).
De ordem do MM.
Juiz, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
28/08/2023 11:35
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701088-61.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FERNANDO SANTIAGO DE SOUSA REVEL: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 3.431,90.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo credor no Id. 165167786 - pág. 1, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O credor possui advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da da advogada do autor, conforme informado no Id.
Id. 165167786 - pág.2, qual seja: : Banco do Brasil, titular: Barbara Christiane e Lima Souza, agencia: 2902-5, conta corrente: 40.308-3.
Chave PIX: *44.***.*19-47 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa de 10%, mais honorários advocatícios também no percentual de 10%, sobre o saldo remanescente da dívida, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 4.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 5.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 6.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, o credor, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/. 7.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/08/2023 20:25
Juntada de Certidão
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27/07/2023 15:26
Recebidos os autos
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27/07/2023 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/07/2023 15:26
Deferido o pedido de LUIZ FERNANDO SANTIAGO DE SOUSA - CPF: *35.***.*03-60 (AUTOR).
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20/07/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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12/07/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 14:12
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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22/06/2023 01:02
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:02
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SANTIAGO DE SOUSA em 21/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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30/05/2023 16:33
Recebidos os autos
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30/05/2023 16:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/05/2023 03:04
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 24/05/2023 23:59.
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23/05/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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23/05/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
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06/05/2023 15:40
Recebidos os autos
-
06/05/2023 15:40
Julgado procedente o pedido
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04/05/2023 20:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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04/05/2023 20:01
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 01:06
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SANTIAGO DE SOUSA em 26/04/2023 23:59.
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24/04/2023 18:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2023 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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24/04/2023 18:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2023 00:12
Recebidos os autos
-
23/04/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 15:13
Juntada de Certidão
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03/04/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 12:55
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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31/01/2023 03:56
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SANTIAGO DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 21:04
Juntada de Certidão
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26/01/2023 21:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2023 14:49
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 02:01
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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23/01/2023 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
21/01/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 13:09
Recebidos os autos
-
13/01/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/01/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2022 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
15/12/2022 15:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2022 09:58
Recebidos os autos
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15/12/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 20:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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14/12/2022 00:11
Recebidos os autos
-
14/12/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/12/2022 00:19
Publicado Intimação em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 15:20
Juntada de Certidão
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06/12/2022 15:16
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 15:15
Juntada de Certidão
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02/12/2022 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2022 14:39
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 12:33
Juntada de Certidão
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18/11/2022 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 12:02
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 10:48
Juntada de Certidão
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08/11/2022 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2022 00:54
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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10/10/2022 18:44
Juntada de Certidão
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10/10/2022 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2022 14:22
Recebidos os autos
-
10/10/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SANTIAGO DE SOUSA em 06/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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01/10/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 00:23
Publicado Despacho em 29/09/2022.
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28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 12:33
Recebidos os autos
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26/09/2022 12:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/09/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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13/09/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/09/2022 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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09/09/2022 13:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2022 00:08
Recebidos os autos
-
08/09/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/09/2022 16:47
Juntada de Certidão
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02/09/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 13:03
Juntada de Certidão
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29/08/2022 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/08/2022 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 20:31
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 07:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/07/2022 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/07/2022 07:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/07/2022 00:31
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 08:55
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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15/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 17:03
Juntada de Certidão
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14/06/2022 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2022 21:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2022 13:02
Recebidos os autos
-
09/06/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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07/06/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 00:25
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 03:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/05/2022 00:41
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 00:30
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 15:16
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SANTIAGO DE SOUSA em 02/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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27/04/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 07:48
Publicado Despacho em 25/04/2022.
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22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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19/04/2022 13:47
Recebidos os autos
-
19/04/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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12/04/2022 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 16:34
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 14:15
Recebidos os autos
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29/03/2022 14:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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28/03/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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28/03/2022 18:06
Juntada de Certidão
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22/03/2022 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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