TJDFT - 0730148-07.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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04/09/2025 10:46
Juntada de Certidão
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04/09/2025 10:45
Recebidos os autos
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04/09/2025 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Jud. de Solução de Conflitos e de Cidadania SUPER de Brasília
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02/09/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 18:53
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730148-07.2025.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANGELO DA SILVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, NEON PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese tratar-se de demanda fundamentada em superendividamento, o autor demonstrou nos documentos de ID's 243980020 e 243980016 remuneração líquida de R$ 7.270,36, mesmo após os descontos de empréstimos e rendimentos anuais de R$ 134.034,99, elementos que demonstram a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça.
Assim, INDEFIRO a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor.
RECEBO a emenda à inicial apresentada no ID 243942694.
Remetam-se os autos ao NUVIMEC - CEJUSC/SUPER para designação e realização da audiência de conciliação, com a intimação das partes.
Por ocasião da realização da audiência acima, os réus deverão apresentar os contratos firmados com a parte autora, vinculados aos débitos objetos da inicial.
SUPERADA A ETAPA CONCILIATÓRIA, SEM ACORDO ENTRE AS PARTES, OS AUTOS DEVERÃO RETORNAR CONCLUSOS PARA A ANÁLISE ACERCA DA INAUGURAÇÃO DA SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO ESCALONADO DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS.
ATENTEM-SE OS RÉUS PARA O FATO DE QUE AS CONTESTAÇÕES SOMENTE DEVERÃO SER APRESENTADAS APÓS A INAUGURAÇÃO DA SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO ESCALONADO DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS (QUALQUER DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS ANTES DESTA FASE SERÁ DESCONSIDERADO) - AS MATÉRIAS A SEREM AVENTADAS PELA(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) SÃO LIMITADAS ÀQUELAS PREVISTAS NO ART. 54-A, § 3º E 104-A DO CDC, ISTO É: * A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E OS MOTIVOS PELOS QUAIS O CREDOR NÃO ACEDEU AO PLANO VOLUNTÁRIO OU NÃO SE DISPÔS A RENEGOCIAR; * DOLO CONTRATUAL DO CONSUMIDOR; * O NÃO ENQUADRAMENTO À REPACTUAÇÃO PREVISTA NA LEI E/OU A FRAUDE OU MÁ-FÉ DO CONSUMIDOR.
A(s) parte(s) ré(s) e seu(s) advogado(s) deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
07/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
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07/08/2025 10:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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06/08/2025 17:29
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:29
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE ANGELO DA SILVA - CPF: *08.***.*14-90 (AUTOR).
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06/08/2025 17:29
Recebida a emenda à inicial
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06/08/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:47
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:47
Outras decisões
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24/07/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/07/2025 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730148-07.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANGELO DA SILVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, NEON PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 239195339 que determinou a emenda à inicial para comprovar a hipossuficiência do autor e esclarecer quanto à causa de pedir, haja vista se tratar de procedimento bifásico, o qual se inicia sob a natureza e com as características de procedimento especial de jurisdição voluntária, fase incompatível com o pedido de limitação dos empréstimos contraídos a 30% de seus rendimentos, em sede de tutela de urgência. É o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há qualquer desses vícios, pretendendo a parte embargante a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, a decisão deixa claro a necessidade de comprovação da hipossuficiência do requerente, haja vista que a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, tratando-se, portanto, de matéria de ordem pública.
Ademais, os documentos requeridos (extratos bancários e declaração de IRPF) são de fácil acesso via internet, não se configurando excesso de formalismo, mas sim, forma concreta de evitar danos desnecessários ao Erário.
Quanto ao pedido de esclarecimento em relação à causa de pedir, com a determinação de apresentação de nova petição, informo tratar-se de esclarecimento do Juízo acerca da incompatibilidade entre o pedido de limitação de descontos com a fase voluntária do procedimento de repactuação de dívidas, sendo facultado à parte autora a apresentação de nova petição, com a exclusão do pedido contencioso, se o caso.
Assim, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão embargada.
Faculto a parte autora prazo de 15 (quinze) dias para a juntada dos documentos requeridos na decisão de ID 239195339, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Intime-se.
Preclusa a presente decisão, retornem-se os autos conclusos, oportunidade em que também será apreciado o pedido de tutela, caso pretenda o autor a manutenção do pedido.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
30/06/2025 20:20
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:20
Embargos de declaração não acolhidos
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24/06/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/06/2025 22:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 19:53
Recebidos os autos
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11/06/2025 19:53
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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