TJDFT - 0709063-53.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/09/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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25/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 16:54
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/08/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/08/2025 00:00
Intimação
Anteriormente à apreciação da petição retro, aguarde-se o transcurso do prazo para a parte exequente se manifestar acerca do teor da Decisão ID 244829540. -
20/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:52
Recebidos os autos
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20/08/2025 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/08/2025 11:46
Recebidos os autos
-
01/08/2025 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:52
Decorrido prazo de JULIANO MARCOS PEREIRA NASCIMENTO em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 03:11
Publicado Citação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Citação
Nome: JULIANO MARCOS PEREIRA NASCIMENTO Endereço: Quadra 14, CASA 35, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72450-140 Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 17 de julho de 2025, 14:55:59.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
17/07/2025 16:08
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/07/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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