TJDFT - 0723300-07.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:07
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0723300-07.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: WANDER DIVINO DE OLIVEIRA, TATIANE MORAIS SOARES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da ação processo n.º 0738790-03.2024.8.07.0001, acolheu a impugnação à prova documental apresentada pela parte ré/recorrente.
A parte agravante informa que os autos do processo originário versam sobre Embargos de Terceiro opostos no bojo de Ação de Execução promovida pelo Banco do Brasil, sob a alegação de que os embargantes/agravados seriam legítimos possuidores e proprietários do imóvel registrado sob a matrícula nº 40, do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Iguaçu de Goiás-GO, o qual foi objeto de penhora na referida execução.
Sustenta que protocolou petição nos autos, instruída com documentos que evidenciam confissão expressa dos próprios embargantes/agravados, os quais seriam aptos a influenciar diretamente no deslinde do mérito.
Aduz que os documentos apresentados, embora desconsiderados pelo Juízo de origem, comprovam de forma inequívoca que os embargantes/agravados tinham pleno conhecimento da existência das dívidas no momento da aquisição do imóvel.
Isso porque o agravado, Sr.
Wander Divino, integrava, desde o ano de 2021, o quadro societário da empresa executada, Fábrica de Chopp Potiguar Ltda., circunstância que lhe conferia ciência inequívoca da situação de inadimplência e insolvência da devedora.
Afirma que a exclusão dos referidos documentos configura indevido apego ao formalismo processual, em detrimento da busca pela verdade real e da efetividade da prestação jurisdicional, uma vez que tais provas demonstram, de forma clara, o prévio conhecimento da dívida e da situação patrimonial da empresa antes da alegada aquisição do bem.
Esclarece, ainda, que a percepção sobre a relevância e a necessidade de apresentação dos documentos se deu apenas após a primeira manifestação nos embargos, mas antes da prolação da decisão de saneamento, marco processual que delimita a estabilização da fase postulatória e o início da instrução.
Diante disso, a parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
No mérito, pede o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinada a manutenção dos documentos juntados pelo Banco.
Preparo (ID 72767829). É o relatório.
DECIDO.
Ausente um dos requisitos de admissibilidade, o recurso não merece ser conhecido.
O art. 1.015, do CPC trouxe rol taxativo de cabimento do recurso de agravo de instrumento, sendo este recurso restrito aos casos nele estabelecidos, que assim dispõe: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Como se vê, nem todas as decisões são agraváveis, não sendo cabível o manejo de agravo de instrumento se a decisão agravada não versa sobre as hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015, do CPC.
Na hipótese em análise, o recurso foi interposto contra decisão saneadora que acolheu impugnação para desentranhar documentos dos autos, isto é, relativo à produção de prova, hipótese não contemplada pelo rol taxativo do artigo 1.015 do CPC.
Vejamos caso similar: “AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
DOCUMENTOS.
DESENTRANHAMENTO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO SANEADORA.
DISCUSSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
ROL DO ART. 1015 DO CPC.
TEMA 988 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
URGÊNCIA.
PERIGO DE DANO.
INEXISTÊNCIA. (...) 4.
A decisão saneadora que indefere o desentranhamento de documentos juntados na origem não pode ser revista por interposição de agravo de instrumento, por ausência de cabimento, de risco de dano e de urgência na apreciação do pleito. 5.
Agravo interno conhecido e não provido”. (Acórdão 1886736, 0707678-19.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/06/2024, publicado no DJe: 18/07/2024.) grifo nosso “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SANEADORA.
FIXAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE E INDEFERIMENTO DE PROVAS.
HIPÓTESES NÃO CONTEMPLADAS NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
RECURSO REPETITIVO - TEMA 988.
NÃO INCIDÊNCIA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, § 1º, DO CPC.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1 – Considerando que a decisão de saneamento do processo não desafia Agravo de Instrumento, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.015 do CPC, nem mesmo em seu inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei) ou no parágrafo único do referido artigo, as alegações referentes à fixação dos limites objetivos da lide e ao indeferimento de provas, temas próprios de decisão saneadora, deverão ser suscitadas oportunamente no recurso de Apelação Cível ou nas contrarrazões, a depender do interesse recursal.
Desse modo, encontra-se devolvida ao exame desta instância de revisão apenas a pretensão recursal referente à redistribuição do ônus da prova (art. 1.015, XI, do CPC). (...) Agravo de Instrumento desprovido”. (Acórdão 1303786, 0728370-78.2020.8.07.0000, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/12/2020, publicado no DJe: 04/12/2020.) grifo nosso Ademais, não se ignora a existência do entendimento do STJ, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.704.520/MT (Tema 988), submetido ao rito dos recursos repetitivos, que consagrou a orientação de que “o art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
No entanto, como se verifica, a única exceção ocorre quando for comprovada a urgência, oportunidade em que a taxatividade seria mitigada, o que não ocorre no presente caso.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL TAXATIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE DELIMITA OBJETO DE PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ROL.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
FALTA DE ENQUADRAMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece que o agravo de instrumento, em regra, somente será cabível nas hipóteses expressamente previstas em lei. 2.
A despeito de as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento gerarem alguma controvérsia doutrinária e jurisprudencial desde a estipulação de um rol taxativo pelo artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça tem desempenhado importante e pontual papel constitucional de uniformizador da jurisprudência sobre a legislação federal ao traçar determinadas balizas interpretativas para o rol estabelecido para cabimento do agravo de instrumento, notabilizando-se o definido na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 988, segundo o qual "[o] rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (STJ.
Corte Especial - REsp 1704520-MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 - recurso repetitivo). 3.
Na espécie, vê-se que o ato judicial recorrido, proferido em fase saneadora, referente à delimitação de perícia em ação de conhecimento, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, bem como não se subsome ao conceito de taxatividade mitigada para excepcionar a regra geral disposta nas enumerações legais previstas no Código Adjetivo. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1433013, 07008870520228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJE: 5/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Desse modo, não se enquadrando a decisão agravada em qualquer das hipóteses do art. 1.015 do CPC, e não sendo o caso de flexibilização do rol, torna-se incabível o recurso, até porque não há que se falar em prejuízo à parte agravante ou em preclusão da matéria, uma vez que a decisão poderá ser rebatida quando da apresentação de apelação, se for o caso.
Por fim, como bem fundamentado na decisão objurgada, o caso se trata de assunto técnico, o que pode ser dirimido com a juntada dos documentos aos autos.
Posto isso, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser inadmissível à espécie.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
13/06/2025 15:27
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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12/06/2025 18:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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