TJDFT - 0729610-26.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:22
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
05/08/2025 04:56
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/08/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 09:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:49
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729610-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOACIRA TEGONI GOEDERT, MOACIRA TEGONI GOEDERT, GUILHERME TEGONI GOEDERT REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação de ID 241169759 é TEMPESTIVA.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
01/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 20:38
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 03:20
Publicado Citação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729610-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOACIRA TEGONI GOEDERT, MOACIRA TEGONI GOEDERT, GUILHERME TEGONI GOEDERT REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO DE EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA - PJE Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por MOACIRA LEILÕES e outros em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos.
Alegam os demandantes, em apertada síntese, a cobrança indevida de mensalidades e da multa rescisória.
Pugnam, liminarmente, pela exclusão do nome da primeira autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária.
Decido.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida.
No caso, verifico que não se afigura viável a concessão da antecipação da tutela, uma vez que as provas que instruem o processo não são suficientes a demonstrar – em sede de cognição sumária – a plausibilidade do direito, uma vez que a própria parte autora confirma o inadimplemento do valor R$ 1.069,27 (um mil e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos), sem as devidas atualizações.
Aliás, o pedido de rescisão unilateral do contrato foi recebido pela ré em 12/09/2022, id. 238601124, sendo, à primeira vista, devida, em parte, a mensalidade do mês em referência.
No mais, observo que a primeira requerente não comprovou nos autos que teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela ré.
Por fim, é preciso verificar a origem do débito, o que depende de regular instrução processual, com efetivo contraditório e ampla defesa, de forma que é inviável a concessão de liminar com amparo apenas no relato unilateral que ilustra a petição inicial.
Ante a ausência da probabilidade do direito, desnecessária é análise sob a ótica do perigo de dano.
Com tais argumentos, não atendidos os pressupostos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu para apresentar contestação, em 15 dias.
Intimem-se.
Confiro à presente força de mandado de citação.
Encaminhe-se via domicílio eletrônico.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/06/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:34
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:34
Não Concedida a tutela provisória
-
06/06/2025 11:17
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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