TJDFT - 0729021-34.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 11:00
Recebidos os autos
-
31/07/2025 11:00
Outras decisões
-
04/07/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/07/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 22:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 18:30
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2025 18:30
Concedida a gratuidade da justiça a STEPHANIE INGRID AMARAL SOARES - CPF: *27.***.*63-73 (REQUERENTE).
-
09/06/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/06/2025 12:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729021-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STEPHANIE INGRID AMARAL SOARES REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES, SUPORT ASSESSORIA CONDOMINIAL E COBRANCA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação, sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por STEPHANIE INGRID AMARAL SOARES em face da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VALE DOS IPÊS e SUPORT ASSESSORIA CONDOMINIAL E COBRANÇA LTDA, partes qualificadas.
A análise preliminar dos autos revela que a empresa Suport Assessoria Condominial e Cobrança Ltda figura no polo passivo da demanda apenas na qualidade de prestadora de serviços da associação, responsável pela emissão de boletos e intermediação de cobranças.
Não há, até o momento, qualquer elemento que indique sua participação direta na constituição do suposto vínculo associativo ou na decisão de manter a autora no quadro de associados.
Dessa forma, não se vislumbra legitimidade passiva da referida empresa, razão pela qual se impõe a emenda da petição inicial para sua exclusão do polo passivo, nos termos do art. 321 do CPC.
Ademais, verifica-se que, embora a autora formule pedido de tutela de urgência ao longo da petição inicial, não o destaca de forma expressa no item “A” do tópico “Dos Pedidos”, o que pode comprometer a clareza e a delimitação do objeto da medida urgente.
Ante o exposto, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: - excluir a empresa Suport Assessoria Condominial e Cobrança Ltda do polo passivo, por ausência de legitimidade; e - indicar expressamente, no item “A” do tópico “Dos Pedidos”, o conteúdo do pedido de tutela de urgência, conforme fundamentado ao longo da inicial.
A emenda deverá ser apresentada na forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL, na íntegra, preservando-se, numa única peça, os elementos subjetivos e objetivos da lide.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/06/2025 18:21
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:21
Outras decisões
-
06/06/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/06/2025 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2025 17:11
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:11
Outras decisões
-
04/06/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 12:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/06/2025 21:46
Distribuído por sorteio
-
03/06/2025 21:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729610-26.2025.8.07.0001
Guilherme Tegoni Goedert
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Marcelo do Vale Lucena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 11:13
Processo nº 0723300-07.2025.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Wander Divino de Oliveira
Advogado: Jose Mendonca Carvalho Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 18:42
Processo nº 0735766-92.2023.8.07.0003
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Jose Weslem Rodrigues Silva
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 12:01
Processo nº 0713173-86.2025.8.07.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Altair Rodrigues da Silva
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 08:14
Processo nº 0700107-33.2025.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Matheus Muller Gomes Alves
Advogado: Cristiano Teixeira Moreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2025 07:02