TJDFT - 0731870-76.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 21:09
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 21:06
Juntada de Certidão
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08/08/2025 03:43
Decorrido prazo de PALMACEA JARDINS LTDA - ME em 07/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:50
Decorrido prazo de PALMACEA JARDINS LTDA - ME em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 23:36
Recebidos os autos
-
14/07/2025 23:36
Não Concedida a tutela provisória
-
14/07/2025 23:36
Recebida a emenda à inicial
-
07/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/07/2025 07:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2025 15:52
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/07/2025 09:26
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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25/06/2025 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731870-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: PALMACEA JARDINS LTDA - ME REU: EDJANILSON GOMES DA SILVA DECISÃO 1.
Em primeiro lugar, verifico que o valor da causa está incorreto, porquanto subestimado em relação àquele constante da cláusula quinta, caput, da escritura pública copiada no ID: 239919519.
De efeito, deverá comprovar o pagamento das respectivas custas iniciais complementares, se houver. 2.
Em segundo lugar, verifico também que a representação judicial da autora se encontra irregular, haja vista que o instrumento do mandato judicial (ID: 239919537) foi outorgado por quem não detém poder de representação da sociedade, conforme se infere da cláusula oitava do contrato social copiado no ID: 239919534. 3.
Em terceiro lugar, verifico ainda que a petição inicial não está instruída com a cópia ou certidão atualizada da matrícula do imóvel ali descrito.
Trata-se de documento indispensável cuja falta poderá conduzir ao indeferimento da petição inicial. 4.
Portanto, intime-se a parte autora para cumprir no prazo legal de 15 dias, sob pena de indeferimento liminarmente.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
Brasília, 18 de junho de 2025, 12:49:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
18/06/2025 12:56
Recebidos os autos
-
18/06/2025 12:56
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 09:00
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2025 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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