TJDFT - 0725682-70.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:11
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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14/07/2025 11:37
Recebidos os autos
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14/07/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 02:18
Decorrido prazo de MARCELO DE JESUS DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:18
Decorrido prazo de EMERSON MATHEUS MESSIAS DE VASCONCELOS em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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03/07/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0725682-70.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: EMERSON MATHEUS MESSIAS DE VASCONCELOS IMPETRANTE: MARCELO DE JESUS DOS SANTOS AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por MARCELO DE JESUS DOS SANTOS advogado constituído, com OAB/DF nº 59.589, em favor de EMERSON MATHEUS MESSIAS DE VASCONCELOS (fls. 3/7), em execução penal, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que indeferiu a progressão de regime, sob o fundamento de que a situação processual do sentenciado não está plenamente consolidada, inviabilizando o imediato saneamento do incidente.
Alega o impetrante, que o paciente se encontra preso desde 10/08/2023, tendo cumprido 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias da pena de 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias, preenchendo, assim, os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime e para o livramento condicional.
Sustenta que a avaliação psiquiátrica determinada pelo juízo não foi realizada, mesmo após mais de três meses do encaminhamento ao DEPEN, o que estaria causando prejuízo ao paciente.
Argumenta que a manutenção da prisão configura constrangimento ilegal, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da legalidade, e que o paciente já deveria estar em liberdade.
Invoca o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, que trata da progressão de regime, e o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, que assegura o habeas corpus em caso de ilegalidade ou abuso de poder.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja determinada a progressão ao regime aberto e a realização imediata da avaliação psiquiátrica. É o relatório.
Decido.
Como é sabido, o ordenamento jurídico prevê recurso específico para a hipótese, a saber, o Agravo em Execução.
Logo mostra-se inadmissível a utilização de Habeas Corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, nos casos de manifesto constrangimento ilegal.
Nesse sentido, confiram-se julgados do eg.
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. (AgRg no HC n. 984.903/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) Aliás, outro não é o entendimento que vem sendo perfilhado por este Tribunal de Justiça.
Vejamos: Execução penal.
Benefícios.
Supressão de instância.
Não examinado, pelo juiz da execução penal, pedido de livramento condicional, não pode o Tribunal examiná-lo, pena de supressão de instância.
Habeas corpus não admitido. (Acórdão 1958660, 0745546-31.2024.8.07.0000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 03/02/2025.) 3.
Não se admite a utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. (Acórdão 1957335, 0753274-26.2024.8.07.0000, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/01/2025, publicado no DJe: 24/01/2025.) Forte nestas razões, NEGO SEGUIMENTO a presente impetração, com fulcro no artigo 89, inciso III, do Regimento Interno desta Corte.
Intime-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 27 de junho de 2025 17:14:13.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora -
27/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:25
Indeferido o pedido de EMERSON MATHEUS MESSIAS DE VASCONCELOS - CPF: *37.***.*23-20 (PACIENTE)
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27/06/2025 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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