TJDFT - 0701857-40.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/08/2025 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 16:26
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/07/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/07/2025 03:33
Decorrido prazo de IEP-DF INSTITUTO DE EDUCACAO PROFISSIONAL DO DISTRITO FEDERAL LTDA - EPP em 29/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 17:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 17:09
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2025 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/07/2025 23:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701857-40.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORRANY VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: IEP-DF INSTITUTO DE EDUCACAO PROFISSIONAL DO DISTRITO FEDERAL LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por LORRANY VIEIRA DA SILVA em desfavor de IEP-DF INSTITUTO DE EDUCACAO PROFISSIONAL DO DISTRITO FEDERAL LTDA - EPP, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que no ano de 2022 se matriculou no curso de técnico em enfermagem oferecido pela ré.
Informa que frequentou as aulas no primeiro semestre, porém, percebeu que não possuía afinidade com a área do curso e resolveu trancar a matrícula em 31/01/2023.
Afirma que na data do trancamento a requerida informou que não havia qualquer pendência financeira ou débito em aberto, no entanto, passado mais de um ano do trancamento a ré está a cobrar a quantia de R$ 712,32, cobrança com a qual não concorda.
Requer a concessão da gratuidade de justiça; a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a ré a cessar as cobranças e se abster de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes; que seja declarada a inexistência do débito no valor de R$712,32, bem como seja a ré condenada a pagar R$ 5.000,00 por danos morais.
Conforme a decisão ID 227988272 o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido.
A requerida, por sua vez, alega que o contrato firmado entre as partes autoriza a cobrança da multa no percentual de 10% a incidir sobre as parcelas vincendas, conforme estabelece a cláusula 18ª, § 4º, II do contrato.
Sustenta que também a autora cursou 75% da carga horária contratada, o que impõe o pagamento da última parcela do módulo.
Aduz serem legítimas as cobranças, bem como não houve inserção do nome da requerente nos cadastros restritivos de crédito.
Requer ao final a improcedência dos pedidos da autora e, caso haja condenação em danos morais que o valor não seja superior a R$ 2.000,00.
A realização da Audiência de Conciliação restou infrutífera. É a síntese no necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência deste Juizado, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Em que pese a ré alegar que a cláusula 18ª § 4º, II do contrato autoriza a cobrança da multa, bem como obriga a contratante a pagar a última mensalidade do módulo, o documento ID 227979632 comprova que quando a autora solicitou o trancamento da matrícula tais cobranças não foram informadas.
A requerente afirma que inclusive representante da ré informou inexistência de débito em aberto e que foi surpreendida com a cobrança após mais de ano que havia solicitado o trancamento da matrícula.
O artigo 6º, III do CDC estabelece que é direito do consumidor obter “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Assim, não tendo a requerida cumprido com o que dispõe o artigo acima transcrito, descabe falar em cobrança de multa ou mensalidade, até mesmo porque no documento entregue para a autora no ato do trancamento da matrícula, ID 227979632, não há qualquer menção a débito pendente de pagamento.
Ademais a ré está a basear a cobrança no que dispõe a clausula 18º, § 4º, II do contrato, ID 235231883, a qual estabelece cobrança do percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor “...das parcelas vincendas posteriores ao trigésimo dia do aviso...”, ou seja, estabelece a obrigação de forma pouco clara e confusa, haja vista que não especifica se o termo “parcelas vincendas” refere-se a todas as parcelas ainda não vencidas relativas ao módulo em curso ou de todo o contrato, o que por si só torna a cláusula nula, nos termos do artigo 51, IV, XIII e XV do CDC.
Desse modo, ante ao contexto ora apresentado, deve ser declarada a inexistência do débito no valor de R$ 712,32, bem como deve-se determinar a ré que cesse as cobranças e se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação narrada não extrapola os limites da razoabilidade, pois se trata de situação corriqueira do cotidiano, e, portanto, não se mostra suficiente para causar lesão a direitos da personalidade da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 712,32, bem como determinar que a ré cesse as cobranças e se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para o cumprimento da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 22 de junho de 2025, 21:30:53.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
23/06/2025 17:25
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/05/2025 10:20
Decorrido prazo de IEP-DF INSTITUTO DE EDUCACAO PROFISSIONAL DO DISTRITO FEDERAL LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-70 (REQUERIDO), LORRANY VIEIRA DA SILVA - CPF: *77.***.*56-20 (AUTOR) em 14/05/2025.
-
09/05/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
29/04/2025 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 29/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2025 11:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/04/2025 02:29
Recebidos os autos
-
28/04/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 18:43
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:43
Outras decisões
-
07/04/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:58
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/03/2025 23:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:50
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 14:50
Não Concedida a tutela provisória
-
06/03/2025 12:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734588-46.2025.8.07.0001
Deana da Conceicao
Portus Instituto de Seguridade Social
Advogado: Deana da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 09:26
Processo nº 0704194-44.2025.8.07.0005
Roberto Rodrigues da Silva
Alexandre Elias de Oliveira
Advogado: Julia de Aquino Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 14:02
Processo nº 0701090-32.2025.8.07.0009
Alandson da Silva Sousa
Advogado: Nathalia Figueredo Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2025 17:20
Processo nº 0735578-37.2025.8.07.0001
Dalva Terezinha de Oliveira Araujo
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Jose Roberto Paiva Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 14:36
Processo nº 0702559-10.2025.8.07.0011
Maria Lucia de Lima Moraes
Banco Pan S.A
Advogado: Gleyce Kellen Oliveira Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 16:43