TJDFT - 0702559-10.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:41
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702559-10.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DE LIMA MORAES REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I - Relatório MARIA LUCIA DE LIMA MORAES ajuizou ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO PAN S.A.
Relata a autora, em síntese, ter celebrado contrato de cartão de crédito consignado com o réu, acreditando tratar-se de contrato de empréstimo consignado.
Aduz que, embora acreditasse ter contraído um empréstimo, o réu passou a cobrar-lhe a dívida como se houvesse sido pactuada na forma de cartão de crédito, com descontos mensais da parcela mínima.
Requer, assim, em sede de tutela de urgência: a suspensão imediata dos descontos efetivados pela ré no contracheque do requerente para “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, valor descontado R$ 39,20, os quais contribuem para o estado de superendividamento do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), também que o nome da parte requerente não seja inserido nos órgãos de restrição/proteção ao crédito; ou, caso já estejam incluídos, a sua exclusão imediata e não promover informações à Central de Risco do BACEN, referente ao pacto ora debatido.
No mérito: que seja declarada a nulidade do contrato n. 0229015007350, bem como a inexistência de dívida que gera os descontos à título de “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, valor descontado R$ 39,20, no contracheque da autora, com restituição em dobro o requerente, o valor de R$ 2.699,90 (dois mil, seiscentos e noventa e nove reais e noventa centavos), correspondente a quantia indevidamente cobrada até o momento, bem como as parcelas vincendas que vierem a ser descontadas, além da condenação da ré em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Alternativamente, a conversão do empréstimo de cartão consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo determinado o recálculo do contrato com a aplicação da taxa média de mercado à época da contratação para empréstimos consignados para servidores públicos, com a fixação da quantidade de parcelas para satisfação do débito, considerando os valores já pagos pelo autor, devendo este ser restituído pelo montante adimplido indevidamente.
Pugnou, ainda, pelas benesses da gratuidade de justiça.
Gratuidade deferida pela decisão de ID. 239632834, com pedido de tutela de urgência indeferido.
Citado, por sistema, o réu ofertou contestação de ID. 240250856.
Preliminarmente, impugnou o valor da causa.
Quanto ao mérito, defende: I) regularidade da contratação; II) impossibilidade de conversão em contrato de empréstimo; III) Inexistência de dano moral pela falta de restituição dos valores creditados pela Instituição Financeira Requerida; IV) Da ausência de danos materiais e impossibilidade de restituição em dobro; Ao fim, pugna pela improcedência da ação.
Réplica no ID. 243460594.
Instados a especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
Os autos vieram conclusos para o julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II - Fundamentação Promovo o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Da impugnação ao valor da causa Nos termos do art. 291 do CPC, “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
In caso, o valor indicado na inicial é equivalente ao proveito econômico pretendido, resultado da soma dos pedidos de indenização por dano material e do dano moral.
Dessa forma, REJEITO a impugnação e mantenho o valor da causa conforme consta na inicial.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a instituição ré no de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal, seguindo a perspectiva do verbete 297, da Súmula do STJ: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, sendo objetiva a responsabilidade destas (artigo 14 do CDC).
Ocorre que a simples condição de consumidor, por si só, não é suficiente para alterar o ônus probatório, motivo pelo qual impera a regra estabelecida no artigo 373, inciso I, do CPC, salvo em hipóteses de vulnerabilidade do consumidor quanto à produção probatória, o que não se verifica.
A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não ocorre quando o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração dos fatos alegados, como sói ser o caso dos autos.
A autora sustenta ter contratado junto ao banco réu empréstimo consignado, porém, afirma ter sido levado a erro pela instituição ré, e, ao final, foi firmado contrato de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento de valores mínimos, onerando de modo mais gravoso o demandante.
De sua parte, alega o banco réu ser de conhecimento da autora o objeto do contrato firmado.
Da análise dos autos, verifica-se que o negócio jurídico celebrado entre as partes, cujos termos se encontram no contrato anexado no ID. 236969385, trata-se de “empréstimo sobre a RMC”.
De acordo com o significado dado ao princípio da boa-fé contratual, ‘pacta sunt servanda’, o contrato obriga as partes nos limites da lei.
E, malgrado essa regra principiológica, tem-se que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90).
Feitas estas considerações, é possível afirmar que o negócio jurídico em destaque é válido, como será explanado a seguir.
Vislumbra-se, na hipótese, o atendimento pela instituição bancária ré à obrigação legal de informação, descrita nos arts. 6.º, inc.
III, 31 e 46, todos do Código de Defesa do Consumidor, o que mitiga uma possível fragilidade na autodeterminação do autor para eleger a operação de crédito em tela, em que pese os encargos e tarifas nela inseridos.
Por expressa disposição contratual, a autora autorizou o réu a realizar o desconto mensal em seus proventos de aposentadoria, em favor do Banco, Instituição Financeira Consignatária, para o pagamento correspondente às parcelas de eventual empréstimo e do valor mínimo da fatura mensal do Cartão de Crédito, mediante consignação que venha a contratar, de conformidade com o contrato devidamente assinado pela autora.
Neste cenário, não se vislumbra a prática de qualquer ilícito por parte da instituição financeira, uma vez que o consumidor foi devidamente informado, no próprio contrato por ele subscrito, acerca da modalidade contratual e sua forma de execução.
Não se verifica, nesse contexto, qualquer abusividade em detrimento do consumidor ou falta de observância de qualquer dever anexo à boa-fé objetiva, em especial o dever de informação.
Outrossim, a autora utilizou o crédito disponível, estando ciente que deveria pagar pela linha disponibilizada.
Confira-se a vasta jurisprudência do eg.
TJDFT, conforme decisões abaixo colacionadas, proferidas em casos semelhantes ao que ora se apresenta: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RMC.
FALHA NA INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFETIVA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
PROIBIÇÃO.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. 1.
As instituições bancárias submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297). 2.
Comprovado que todas as condições e características da modalidade do ajuste foram expressamente informadas ao consumidor, afasta-se a alegação de falha no dever de informação. 3.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, aguardar cinco anos para alegar vício de vontade na formação do contrato e tentar reaver valores correlacionados ao ajuste. 4.
Diante da autorização legal (Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015, pela Lei nº 14.431 de 2.022 e pela Lei 14.601/2023) e previsão contratual, não há ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, sobretudo porque a consumidora usufruiu do serviço contratado. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1886901, 07401024820238070001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/7/2024, publicado no DJE: 15/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BANCO BMG S/A.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ART. 6º DO CDC.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
INFORMAÇÕES CLARAS E SUFICIENTES.
CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se a aferir a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, qual seja, "cartão de crédito consignado", na modalidade de reserva de margem consignável (RMC) e a consequente inexistência do respectivo débito, bem como pela condenação do banco réu à repetição em dobro das parcelas pagas desde a contratação.
Em caráter subsidiário, se possível a conversão do empréstimo feito via cartão de crédito para a modalidade de empréstimo consignado comum, além de indenização por dano moral. 2.
Por ocasião da contratação do cartão de crédito na modalidade consignado, o consumidor teve acesso a todos os dados atinentes ao contrato, tendo concordado com os termos fixados, com vontade livre e desembaraçada, não podendo se valer do Judiciário para modificar cláusulas contratuais sem que ser verifique abusividade no caso concreto. 3.
Os termos contratuais foram redigidos de forma clara e expressa, em destaque e de fácil compreensão, não havendo como confundi-los com a contratação de empréstimo consignado, tampouco cogitar a violação à boa-fé e ao dever de informação da instituição financeira. 4. É inverossímil que, passados mais de 8 anos após ter usufruído das vantagens desse tipo de contrato e recebido os créditos, efetuado saques e compras, venha, por meio desta ação, ajuizada somente em 2023, o consumidor alegar vício de vontade, com a consequente nulidade do contrato, o que não se afigura razoável, em manifesto descompasso com a boa-fé objetiva. 5.
Ao optar pelo pagamento mínimo da fatura do cartão, o consumidor ficou submetido à cobrança de encargos contratuais, notadamente, pelos juros moratórios, que nos cartões de crédito são elevados e os bancos não estão sujeitos à Lei de Usura.
O recorrente tinha, como opção, o pagamento do valor integral das faturas, mas não o fez, ingressando mês a mês na inadimplência. 6.
Não demonstrado vício de consentimento e não havendo cláusula abusiva, ou ausência/deficiência de informação, prevalece o contratado, privilegiando-se o princípio pacta sunt servanda.
Ante a ausência de ilegalidade, resta prejudicado o exame da pretensão à indenização por dano moral. 7.
Inexistindo ilicitude ou vício de consentimento na contratação, não há razão que justifique a imposição à instituição financeira credora de obrigação de receber o pagamento da dívida de forma diversa da pactuada. 8.
Não se divisando qualquer ilicitude ou abusividade contratual, está prejudicado o exame dos pedidos de repetição em dobro de indébito e condenação por dano moral. 9.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1874968, 07124434020238070009, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJE: 19/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Importa consignar, diante da alegação de não recebimento do cartão físico, que a disponibilização de crédito em favor da parte se dá, nos termos do contrato, através de saques solicitados e recebidos pelo cliente e não necessitam da utilização do plástico, posto que são autorizados pelo banco mediante saldo do limite do cartão.
Assim sendo, inexistindo falha do réu capaz de ensejar a nulidade contratual e, por conseguinte, as indenizações pleiteadas, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Por fim, para que se configure a litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos que apontem a existência de ato doloso ou culpa grave e de efetivo prejuízo causado à parte inocente, o que não se verifica no presente caso, pois o autor apenas exerceu seu direito de ação.
III - Dispositivo Pelo exposto, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, I, do CPC, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/08/2025 21:53
Recebidos os autos
-
25/08/2025 21:53
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/08/2025 12:57
Recebidos os autos
-
18/08/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 09:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:46
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2025 03:55
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE LIMA MORAES em 14/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702559-10.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DE LIMA MORAES REU: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:21
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:21
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUCIA DE LIMA MORAES - CPF: *04.***.*38-49 (AUTOR).
-
17/06/2025 12:21
Não Concedida a tutela provisória
-
12/06/2025 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/06/2025 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:22
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 20:30
Recebidos os autos
-
23/05/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 20:30
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708417-28.2025.8.07.0009
Amil Abbas Younes
Cristiane Yones da Silva
Advogado: Karen Stephanie Castro Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 19:53
Processo nº 0734588-46.2025.8.07.0001
Deana da Conceicao
Portus Instituto de Seguridade Social
Advogado: Deana da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 09:26
Processo nº 0704194-44.2025.8.07.0005
Roberto Rodrigues da Silva
Alexandre Elias de Oliveira
Advogado: Julia de Aquino Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 14:02
Processo nº 0701090-32.2025.8.07.0009
Alandson da Silva Sousa
Advogado: Nathalia Figueredo Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2025 17:20
Processo nº 0735578-37.2025.8.07.0001
Dalva Terezinha de Oliveira Araujo
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Jose Roberto Paiva Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 14:36