TJDFT - 0735578-37.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/09/2025 15:11
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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13/09/2025 03:36
Decorrido prazo de DALVA TEREZINHA DE OLIVEIRA ARAUJO em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735578-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVA TEREZINHA DE OLIVEIRA ARAUJO REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A SENTENÇA DALVA TEREZINHA DE OLIVEIRA ARAUJO promoveu ação indenizatória em face de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A.
Nos termos do art. 330, §1º, I, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir.
De igual forma, o art. 319, III, exige a exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos, de modo a permitir o exercício do contraditório pela parte adversa.
No caso dos autos, a inicial originalmente apresentada pela parte autora (Id. 241846322) traz alegações genéricas acerca de supostos vícios construtivos no imóvel, sem a devida especificação individualizada dos danos, sua extensão concreta e a correlação com os pedidos indenizatórios formulados.
Atento a essa deficiência, o juízo determinou a emenda da petição inicial (decisões Ids. 242162440, 243116603 e 245260278), concedendo prazo para que a parte autora delimitasse de forma objetiva os vícios construtivos e especificasse os prejuízos materiais e morais supostamente sofridos, em observância ao disposto no art. 321 do CPC.
Entretanto, mesmo após as emendas protocoladas (Ids. 242981868/242981871 e 246442232/246442236), a autora limitou-se a repetir alegações genéricas e a juntar documentos técnicos sem estabelecer a necessária conexão entre os vícios apontados, os danos efetivamente experimentados e o pedido de reparação.
Não houve, portanto, a integração das informações essenciais que permitiriam à parte ré compreender de forma clara a extensão da controvérsia e formular defesa adequada.
Assim, verifica-se que a parte autora não atendeu, de maneira satisfatória, às determinações judiciais de emenda, permanecendo a petição inicial genérica e inepta, o que inviabiliza o regular prosseguimento da demanda.
Diante desse cenário, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, I, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, e art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela autora.
Suspendo a condenação em razão da concessão de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
19/08/2025 13:50
Recebidos os autos
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19/08/2025 13:50
Indeferida a petição inicial
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18/08/2025 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/08/2025 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 15:13
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:13
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735578-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVA TEREZINHA DE OLIVEIRA ARAUJO REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ser intimado para descrever especificamente a causa de pedir, aparentemente a parte autora trouxe um parágrafo: "O Autor(a) percebeu que o imóvel apresentava inúmeros problemas em sua estrutura e falhas na construção, podendo destacar-se, entre eles: (ix) Peças descolando/danificada; (ii) desplacamento do revestimento cerâmico; (iii) som ôco/cavo a percussão do revestimento cerâmico; (viii) infiltração/vazamento; (xiv) janela de inspeção com abertura insuficiente; (xii) mofo; (i) fissuras; (xiii) falha de acabamento; e (iv) diferença de tonalidades do revestimento cerâmico; e (v) deficiência no caimento do piso ao ralo (seguem fotografias no laudo acostado sob o ID nº.: 241848372, págs.: 35; 36; 37; 38; 39), conforme Laudo em anexo, defeitos estes que no momento da aquisição não estavam aparentes" (ID 242981871 - Pág. 13).
Tal parágrafo não atende ao comando e passo, por cooperação, a exemplificar como deveria ser mais específico. "peças descolando/danificada", quais peças? Onde são localizadas no imóvel? Qual seria a providência reparadora? E outros aspectos que podem ser trazidos pela autora.
Mais uma vez reitero que não se admite causa de pedir genérica e concedo a última oportunidade para a requerente emendar a inicial e descrever especificamente os vícios do seu imóvel, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 10 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
17/07/2025 13:37
Recebidos os autos
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17/07/2025 13:37
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/07/2025 14:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2025 03:25
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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09/07/2025 07:31
Recebidos os autos
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09/07/2025 07:31
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 07:31
Outras decisões
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08/07/2025 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/07/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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