TJDFT - 0712562-36.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 20:15
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Nos casos em que a parte requerida/executada residir em outro estado, havendo pedido expresso, fica desde já deferida a expedição de Carta Precatória.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/08/2025 15:32
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:32
Recebida a emenda à inicial
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12/08/2025 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/07/2025 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Há necessidade de emenda.
Nota-se a ausência da ata de eleição atualizada do síndico, pois o mandato do síndico encerrou-se em setembro de 2024, conforme ata de ID 236926404, bem como falta cópia de seu documento pessoal.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para juntar ata atualizada de eleição do síndico, bem como cópia de seu documento pessoal.
Na mesma oportunidade, deverá juntar procuração com data posterior à eleição do síndico.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/07/2025 14:24
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2025 10:21
Recebidos os autos
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13/06/2025 10:21
Declarada incompetência
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28/05/2025 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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28/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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