TJDFT - 0700849-32.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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26/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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25/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0700849-32.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAP IDIOMAS LTDA - ME EXECUTADO: MARCELO PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a entidade exequente para se manifestar com relação à petição apresentada pela parte executada (ID 245609101), bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
21/08/2025 18:28
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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07/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 16:23
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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07/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700849-32.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAP IDIOMAS LTDA - ME EXECUTADO: MARCELO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Intimado a se manifestar quanto ao bloqueio e penhora via SISBAJUD ocorrido na data de 05/06/2025, no valor de R$ 2.832,79 (ID 238701577), requereu o executado o desbloqueio do numerário sob o argumento de que a verba constrita é de natureza salarial.
A Constituição Federal, em capítulo destinado aos Direitos Sociais, estabeleceu que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a proteção do salário na forma da Lei, constituindo crime sua retenção dolosa (art. 7º, caput e inciso X).
Em cumprimento ao preceito constitucional, o legislador ordinário reconheceu a existência de direitos básicos dos indivíduos e que não poderiam ser objeto de constrição para pagamento de dívidas.
Consoante disposição do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, o salário, vencimento, pensão ou remuneração do trabalhador são impenhoráveis, salvo nas exceções que enumera.
Nesse sentido, a parte devedora colacionou o extrato do Banco Itau ao ID 238558324 a revelar que, na data de 05/06/2025, fora depositado na sua conta bancária a quantia de R$ 3.495,15 a título de remuneração/salário, e o bloqueio judicial ocorrera no mesmo dia do aludido pagamento (R$ 2.744,50).
Portanto, impenhorável o montante que fora alvo do bloqueio mediante SISBAJUD, eis que comprovada a origem salarial do valor penhorado.
Acolho, portanto, o pedido da parte impugnante, e determino a expedição de ofício de transferência dos valores penhorados via SISBAJUD para a sua conta bancária indicada no documento encartado ao ID 238558324.
Por fim, intime-se a entidade credora para se manifestar com relação às informações contidas na peça de impugnação (ID 238558313) em especial quanto à informação de que o impugnante já teria efetuado o pagamento de 5 (cinco) das 8 (oito) parcelas do acordo anteriormente firmado e homologado por este juízo.
Outrossim, deverá a credora se manifestar, ainda, quanto à proposta de pagamento oferecida pela parte devedora.
Prazo: 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
23/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2025 18:36
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/06/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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07/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
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06/06/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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06/06/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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05/06/2025 21:15
Recebidos os autos
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05/06/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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05/06/2025 20:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/06/2025 19:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/02/2025 15:13
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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25/02/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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25/02/2025 16:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 17:27
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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21/02/2025 05:35
Processo Desarquivado
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16/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 13:40
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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24/05/2023 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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23/05/2023 18:12
Recebidos os autos
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23/05/2023 18:12
Homologada a Transação
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23/05/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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23/05/2023 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 00:14
Recebidos os autos
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22/05/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/03/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 13:20
Recebidos os autos
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24/02/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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23/02/2023 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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