TJDFT - 0705355-44.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 16:11
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARK BLOCO B em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de HENRIQUE PAULO SAMPAIO CAMPOS em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:59
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705355-44.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENRIQUE PAULO SAMPAIO CAMPOS REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARK BLOCO B SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por HENRIQUE PAULO SAMPAIO CAMPOS em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL LUNA PARK BLOCO B (ID 229371016).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Preliminarmente, o réu arguiu sua ilegitimidade passiva, por não haver qualquer alegação de que o condomínio, por meio de seus órgãos representativos ou de seus prepostos no exercício da função e em razão do exercício da função, tenha deliberado ou efetivamente promovido a divulgação das imagens.
A legitimidade é uma das condições da ação (art. 17, CPC) e se trata do vínculo subjetivo das partes com a demanda.
Narra o autor, em síntese, que é morador do Condomínio Luna Park, onde, no dia 17 de março de 2022, envolveu-se em um desentendimento com o síndico do condomínio, o Sr.
Wahby Abdel Karim Khalil.
No calor da discussão, o autor, de maneira impensada, desferiu um soco contra o síndico, que acabou caindo ao solo, batendo com a cabeça na quina da esteira que se encontrava na academia do condomínio, motivo pelo qual precisou ir ao hospital para atendimento médico.
Os fatos foram registrados pelo circuito interno de segurança do Condomínio.
Ocorre que, sem qualquer autorização judicial e em total desrespeito à legislação vigente, a filmagem extraída do circuito interno de segurança foi tornada pública, sendo amplamente divulgada nas redes sociais e em telejornais, situação que expôs publicamente o autor de maneira negativa, sem sua autorização ou mesmo sem autorização legal.
Como resultado da divulgação indevida, o autor sofreu uma grande repercussão negativa em sua imagem e honra, o que impactou diretamente sua profissão.
O autor é personal trainer e, devido à exposição pública da filmagem, perdeu alunos e viu sua reputação ser gravemente prejudicada.
Cabe ressaltar que, apesar de o autor não indicar expressamente que o síndico seria o responsável pela divulgação das imagens, observa-se que ele era o representante do condomínio à época.
Ademais, o próprio requerente afirma em sua inicial que “o Sr.
Wahby Abdel Karim Khalil, é jornalista de formação, o que pode ter influenciado no aumento da repercussão do caso, mantendo a divulgação nos meios de comunicação e garantindo que o autor fosse exposto ainda mais”; indicando que o síndico seria o interessado e o responsável pela divulgação das imagens.
A pessoa do síndico não fica imune a responsabilidades por todo e qualquer ato praticado na administração do condomínio. É preciso distinguir os atos de mera gestão legitimamente praticados em nome do condomínio daqueles atos praticados na qualidade de síndico, mas animados por interesses pessoais ou por animosidade com determinado condômino.
O condomínio é solidariamente responsável pelos atos de mera gestão do síndico, quando praticados no interesse comum da coletividade (art. 932, inciso III, e art. 1 .348, inciso II, ambos do Código Civil).
Já os atos pessoais do síndico, animados por interesse próprio, são de sua responsabilidade pessoal (arts. 186 e 927, Código Civil), ainda que praticados quando do exercício da função.
Mesmo havendo controvérsia se as imagens foram ou não divulgadas pelo síndico, fato é que, caso o tenha feito, assim o fez em seu interesse pessoal, já que não houve a divulgação das imagens apenas aos condôminos para fins de informação, e sim de maneira pública, em jornais e redes sociais.
Consequentemente, o condomínio não seria responsável caso demonstrada a responsabilidade do síndico pela divulgação das imagens do circuito interno.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR ACOLHIDA .
RESPONSABILIDADE CIVIL DE SÍNDICO.
ATO QUE EXTRAPOLA AS ATIVIDADES HABITUAIS.
CONDOMÍNIO.
ISENTO .
ATIVIDADES EXTRAORDINÁRIAS PRATICADAS POR SÍNDICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação de indenização, na qual a primeira requerida interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para lhe condenar ao pagamento de R$ 2 .000,00 a título de danos morais e julgar improcedente os pedidos em relação aos demais réus. 2.
A parte autora argumenta na inicial que efetuou um pedido de alimento por meio de delivery e que o entregador não conseguiu subir até seu apartamento por impedimento do porteiro de seu condomínio.
Afirma que desceu até a portaria para buscar o alimento sem ofender ou ameaçar o porteiro que barrou a subida do alimento com o entregador .
Afirma que teve as imagens de sua conduta vazadas em rede nacional e pugna pela indenização por danos morais.
A sentença condenou apenas o condomínio réu. 3.
Nas suas razões recursais, o condomínio atribui a responsabilidade dos fatos à síndica em exercício na época dos fatos e que não tem legitimidade passiva .
Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado.
Contrarrazões apresentadas. 4.
Compete ao síndico representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns . 5.
Na sentença, o juízo de origem discorre sobre as atitudes da síndica que culminaram na condenação por dano moral, no entanto, acaba por condenar o condomínio que esta representava à época dos fatos.
Fundamentou que a conduta da síndica, em fazer uso de imagens internas do condomínio para entregar a terceiros, é conduta ilegítima, razão pela qual condenou o Condomínio. 6 . É importante distinguir a responsabilidade civil do condomínio, a ser suportada por todos os condôminos, que irão dividir os custos da indenização, e a responsabilidade civil do síndico, que decorre da violação de seus deveres legais ou convencionais, causando dano aos condôminos ou a terceiros. 7.
O síndico também pode ser responsabilizado pessoalmente por suas irregularidades na administração do condomínio quando age com excesso no exercício da função, não observa a lei ou quando causa prejuízo direto a terceiros. 8 .
Precedentes: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONDOMÍNIO.
COMENTÁRIOS FEITOS PELO SÍNDICO EM ASSEMBLÉIA GERAL CONSIDERADOS OFENSIVOS À HONRA DE CONDÔMINO INADIMPLENTE.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÍNDICO E NÃO DO CONDOMÍNIO .
A noção básica da responsabilidade civil, dentro da doutrina subjetiva, é o princípio segundo o qual cada um responde pela própria culpa.
Em se tratando de condomínio residencial, o síndico que faz, em assembleia, comentários considerados ofensivos à honra de condômino inadimplente, é quem deve responder por sua conduta, e não o condomínio. (Acórdão n.266522, 20000110148923APC, Relator.: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: ESTEVAM MAIA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/11/2006, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 22/03/2007 .
Pág.: 97). 9.
Precedente: DIREITO CIVIL - CONDOMÍNIO - SÍNDICO - IMPRUDÊNCIA E EXCESSO DE PODERES - ARTIGOS 186 E 187 DO CÓDIGO CIVIL - CONVENÇÃO CONDOMINIAL - INOBSERVÂNCIA - DEVER DE REPARAÇÃO - RECURSO PROVIDO . 1.
O síndico responde pessoalmente pelos danos causados ao condomínio quando age com excesso de poderes e imprudência. 2.
Se o condomínio é condenado judicialmente ao pagamento de indenização por danos morais ocasionados a um dos condôminos em decorrência de conduta excessiva e imprudente adotada pelo síndico, este deve ressarcir o prejuízo causado à coisa comum .3.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (Acórdão 817793, 20100110469913APC, Relator: LEILA ARLANCH, , Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/9/2014, publicado no DJE: 11/9/2014.
Pág .: 65) 10.
Dito isto, pelo fato caracterizador do dano moral ter sido decorrente de ato exclusivo de ex-síndico, que extrapolou suas atividades cotidianas e, com conduta geradora de resultado através de nexo causal implica em dano a outrem, não há que falar em responsabilidade condominial perante o caso em tela. 11.
O ato praticado pelo ex-síndico nada tem a ver com suas atividades habituais ou cotidianas (atividade não condominial), de modo que não há que imputar tal responsabilidade ao condomínio que o elegeu para praticar atividades condominiais .
Por fim, o recorrido pode buscar seus direitos a quem de fato é legítimo para causa. 12.
Recurso da parte ré conhecido e provido para acolher preliminar de ilegitimidade suscitada e reformar a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, quanto a esta parte requerida . 13.
Custas recolhidas.
Sem honorários em razão do provimento recursal. (TJ-DF 07106868020208070020 DF 0710686-80 .2020.8.07.0020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 24/05/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso Dessa forma, acolho a preliminar arguida e reconheço a ilegitimidade passiva do condomínio para figurar no polo passivo da demanda.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva do réu, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase, com base no art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Sentença proferida por Núcleo de justiça 4.0.
Assinada e datada eletronicamente. -
24/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/06/2025 20:13
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/05/2025 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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27/05/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/05/2025 14:16
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
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20/05/2025 23:39
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/05/2025 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/05/2025 02:22
Recebidos os autos
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06/05/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2025 09:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2025 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 18:18
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:18
Outras decisões
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18/03/2025 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
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17/03/2025 22:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2025 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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