TJDFT - 0705102-80.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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31/08/2025 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705102-80.2025.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: EDNILSON ALVES DE LIMA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência cautelar formulado por CONDOMINIO PARANOA PARQUE em face de EDNILSON ALVES DE LIMA.
Aduz o exequente, conquanto as partes tenham celebrado acordo por meio do qual ajustaram o pagamento do débito condominial de forma parcelada, o executado não efetuou o adimplemento das prestações no prazo estipulado.
Diante disso, pugnou pela concessão de tutela provisória objetivando a decretação de arresto do patrimônio do demandado, a fim de assegurar o resultado útil do processo, sob o fundamento de que subsiste risco de dilapidar o seu patrimônio.
DECIDO.
Os requisitos da tutela de urgência são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil Com efeito, o mero temor de que haja o desfazimento do patrimônio do devedor durante o curso do processo não é hábil, por si só, a caracterizar os pressupostos para a concessão de tutela de urgência pleiteada.
Da detida análise dos autos, verifica-se que não há qualquer elemento informativo a indicar eventual pretensão do executado de alienar o seu patrimônio, a ponto de restar insolvente, destacando-se, no ponto, que a má-fé não se presume, devendo ser devidamente demonstrada, fato não ocorrido na espécie.
Por conseguinte, à míngua dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Noutro giro, cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial.
Nos termos do art. 53 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 829 do CPC, cite-se a parte Executada para pagamento em 3 (três) dias, sob pena de penhora em bens suficientes à satisfação do débito.
O prazo correrá em mãos do Sr.
Oficial de Justiça.
Não efetuado o pagamento no prazo estipulado, proceda-se à penhora e à avaliação dos bens.
Levada a efeito a penhora suficiente à garantia da dívida, o(a) executante da diligência deverá intimar a parte Executada para que, caso deseje, promova a oposição de embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a serem ofertados, acaso o(a) Executado(a) se faça desassistido(a) de advogado, com o auxílio do Núcleo de Assistência ao Jurisdicionado do Fórum do Paranoá - NAJPAR ([email protected]; Whatsapp: 61 3103-2226), ou, se representado(a) por profissional de advocacia, diretamente no Sistema PJ-e (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Caso a citação seja ultimada e inexistam bens passíveis de penhora ou a ordem constritiva reste parcialmente efetivada, retornem-me conclusos os autos.
Subsistindo infrutífera a localização da parte Executada, intime-se o(a) Exequente, preferencialmente por telefone, a fim de que indique o endereço atualizado em Cartório no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-se de que eventual inércia acarretará a extinção do feito sem a necessidade de nova intimação.
Ato enviado automaticamente à publicação.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto *Datado e assinado digitalmente* -
18/07/2025 16:52
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:52
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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18/07/2025 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2025 15:43
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:43
Declarada incompetência
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18/07/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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