TJDFT - 0703996-98.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 19:13
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703996-98.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA GERCINA JOSE FERREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por MARIA GERCINA JOSE FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA.
Colhe-se dos autos que a execução correlata foi extinta em virtude de desistência. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Com efeito, os embargos à execução, como ação cognitiva por meio da qual o executado se opõe à execução, constituem ação de conhecimento de caráter incidental e são autônomos em relação à execução, nada obstando que, ressalvadas determinadas hipóteses, prossigam mesmo diante da extinção da execução.
No caso, contudo, partindo-se da baliza de que o interesse de agir está assentado na necessidade e na utilidade da tutela jurisdicional reclamada, tem-se a inexistência superveniente do binômio no presente caso.
Sobre o tema, são iterativos os precedentes no sentido de que “(...) A extinção da ação de execução implica no reconhecimento da perda superveniente do objeto dos embargos do devedor, em virtude da ausência de interesse de agir.(...)” (Acórdão n.1143204, 07196234420178070001, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2018, Publicado no DJE: 17/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, reconheço a perda superveniente do objeto dos presentes embargos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas finais e honorários, tendo em vista a perda de objeto.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Traslade-se cópia da presente aos autos de execução nº 07214399620248070007.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. * sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
16/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 13:33
Recebidos os autos
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14/06/2025 13:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/06/2025 08:54
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/05/2025 21:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2025 13:38
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/05/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:53
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/05/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:00
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:56
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 20:11
Recebidos os autos
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31/03/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/03/2025 15:14
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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27/02/2025 12:51
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 10:25
Recebidos os autos
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25/02/2025 10:25
Recebida a emenda à inicial
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24/02/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 22:10
Recebidos os autos
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21/02/2025 22:10
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
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18/02/2025 21:00
Recebidos os autos
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18/02/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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