TJDFT - 0758878-80.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/09/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2025 15:43
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 03:24
Decorrido prazo de CLAUDIA ASSAF BASTOS REBELLO em 03/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2025 08:25
Recebidos os autos
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12/08/2025 08:25
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/08/2025 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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08/08/2025 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/07/2025 03:53
Decorrido prazo de CLAUDIA ASSAF BASTOS REBELLO em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 03:54
Decorrido prazo de CLAUDIA ASSAF BASTOS REBELLO em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:41
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:41
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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26/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 22:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0758878-80.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA ASSAF BASTOS REBELLO REU: MICHELINE PRADO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para juntar comprovante de endereço idôneo.
Considero prontamente válidos como comprovantes de endereço, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses a partir de sua emissão, os seguintes documentos: I – Contas de consumo, como energia elétrica, água, telefone fixo ou móvel, internet e TV a cabo; II – Correspondências bancárias, tais como extratos de conta corrente ou poupança e faturas de cartão de crédito; III – Contratos e documentos oficiais, incluindo contrato de locação, escritura pública de imóvel e documentos fiscais como IPTU ou declaração de imposto de renda com endereço atualizado; IV – Documentos de órgãos públicos, como notificações fiscais e intimações judiciais; V – Declaração do titular do imóvel, sob as penas do artigo 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica) acompanhada de documento de identidade e comprovante de residência em seu nome; VI – Outros documentos, tais como boletos de pagamento de condomínio, boletins de ocorrência vinculado aos fatos noticiados na inicial, boletos de mensalidades em instituições de ensino; No caso de cônjuge ou companheiro, necessária a comprovação do vínculo matrimonial ou da união estável com o titular da conta.
Ainda, tendo em vista que o pedido deve ser certo e determinado, deverá especificar no item "a" do pedido as publicações que pretende ver excluídas e as respectivas redes sociais.
Venha nova petição inicial, na íntegra.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Assinado e datado digitalmente. -
23/06/2025 15:36
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:36
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2025 00:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2025 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/06/2025 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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