TJDFT - 0703740-12.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA QUEIROZ GONCALVES em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de GILBERTO CESARIO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSUE LEANDRO COUTINHO CESARIO em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703740-12.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: GILBERTO CESARIO HERDEIRO: JOSUE LEANDRO COUTINHO CESARIO, VALERIA CRISTINA QUEIROZ GONCALVES CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
27/02/2024 23:14
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
21/02/2024 23:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2024 23:09
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA QUEIROZ GONCALVES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de JOSUE LEANDRO COUTINHO CESARIO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de GILBERTO CESARIO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:31
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
11/01/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703740-12.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: GILBERTO CESARIO HERDEIRO: JOSUE LEANDRO COUTINHO CESARIO, ADILSON DANIEL GONÇALVES CESÁRIO, VALERIA CRISTINA QUEIROZ GONCALVES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA desencadeada por SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em desfavor de GILBERTO CESARIO, partes qualificadas nos autos.
Falecido o réu (id 166599409), foi iniciado (id 174897859) procedimento de habilitação de seus herdeiros (cônjuge supérstite e filhos).
Entretanto, apenas a cônjuge do devedor foi até então citada, encontrando-se em pleno trâmite o referido procedimento de habilitação dos herdeiros.
Assim mesmo, nota-se que o credor e citada cônjuge supérstite chegaram a acordo extrajudicial, o que encerra o interesse de agir nesta demanda.
Nos termos do art. 238, do CPC, a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual".
Nesse contexto, uma vez entabulado acordo antes da citação de todos os herdeiros e do encerramento do procedimento de habilitação, verifica-se a falta superveniente de interesse de agir, conforme art. 17 do CPC.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO - SUSPENSÃO DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Havendo acordo extrajudicial entre as partes, sem se aperfeiçoar a citação do executado, é de se reconhecer a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no art. 487, inciso VI do Código de Processo Civil. 2. "A ausência de citação de todos os réus impede a homologação do acordo realizado extrajudicialmente." (Acórdão n.963970, 20150710219470APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE: 06/09/2016) 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Unânime.” (Acórdão n.1029083, 20161610052010APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 06/07/2017.
Pág.: 410-426) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelo do autor contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial que extinguiu o feito sem exame do mérito. 2.
O acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do executado culmina a perda superveniente do interesse de agir da parte credora, ocasionando a extinção do processo nos termos do art. 485, inciso IV e VI, do CPC. 3.
Mostra-se incabível a suspensão do processo na forma prevista no art. 922 do CPC, nos casos em que o acordo extrajudicial foi celebrado entre as partes antes do aperfeiçoamento da relação jurídica por meio da citação. 4.
Apelação improvida.” (Acórdão n.1016864, 20160410015078APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2017, Publicado no DJE: 17/05/2017.
Pág.: 395/439) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelo do autor contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial que extinguiu o feito sem exame do mérito. 2.
O acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do executado culmina a perda superveniente do interesse de agir da parte credora, ocasionando a extinção do processo nos termos do art. 485, inciso IV e VI, do CPC. 3.
Mostra-se incabível a suspensão do processo na forma prevista no art. 922 do CPC, nos casos em que o acordo extrajudicial foi celebrado entre as partes antes do aperfeiçoamento da relação jurídica por meio da citação. 4.
Apelação improvida.” (Acórdão n.1016864, 20160410015078APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2017, Publicado no DJE: 17/05/2017.
Pág.: 395/439) Portanto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo espólio réu.
Honorários nos termos do pactuado.
Registre-se.
Inative-se o cadastro de Adilson Daniel Gonçalves Cesário.
Intimem-se e, oportunamente, procedidos os levantamentos e as baixas de estilo, arquivem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
09/01/2024 13:17
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/12/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:57
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
11/11/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 03:48
Decorrido prazo de Valéria Cristina Queiroz Gonçalves Cesário em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 20:13
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 20:12
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 20:10
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 08:54
Recebidos os autos
-
11/10/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:33
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 11:38
Recebidos os autos
-
24/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703740-12.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: GILBERTO CESARIO DESPACHO Defiro ao credor 10 dias para que requeira a citação de TODOS os herdeiros do falecido réu, conforme ordena o art. 688, I, CPC Quanto à administradora provisória indicada (ROSINEIDE), a mesma não parece constar como herdeira, conforme certidão de óbito que trouxe VALÉRIA como viúva.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/08/2023 09:18
Recebidos os autos
-
02/08/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:54
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
29/06/2023 10:22
Recebidos os autos
-
29/06/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/06/2023 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 18:02
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:42
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 17:02
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:02
Deferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
14/02/2023 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/02/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
11/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
19/12/2022 14:56
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2022 21:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/11/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 01:33
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
14/11/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
09/11/2022 15:50
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2022 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/11/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:08
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de GILBERTO CESARIO em 10/06/2022 23:59:59.
-
22/05/2022 20:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 11:35
Recebidos os autos
-
23/03/2022 11:34
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2022 10:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2022 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/03/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 17:11
Recebidos os autos
-
25/10/2021 20:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/10/2021 20:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2021 20:16
Transitado em Julgado em 24/08/2021
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de GILBERTO CESARIO em 24/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 24/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 02:34
Publicado Sentença em 02/08/2021.
-
02/08/2021 02:34
Publicado Sentença em 02/08/2021.
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 14:49
Recebidos os autos
-
28/07/2021 14:49
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2021 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/07/2021 14:44
Recebidos os autos
-
26/07/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de GILBERTO CESARIO em 14/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 16:41
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
23/04/2021 16:41
Audiência Mediação realizada em/para 23/04/2021 16:00 CEJUSC-CEI.
-
23/04/2021 02:18
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
12/04/2021 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2021 19:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/03/2021 19:00
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
02/03/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 10:20
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
25/02/2021 10:20
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 10:05
Audiência Mediação designada para 23/04/2021 16:00 CEJUSC-CEI.
-
23/02/2021 14:16
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
19/02/2021 14:28
Recebidos os autos
-
19/02/2021 14:28
Outras decisões
-
18/02/2021 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/02/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 26/04/2023 12:11